quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Aerodispersoides

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Nexo epidemiológico

Nexo epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional
por Sidnei Machado
1. O regime da presunção legal

O regime da prova é fundamental para o sistema de reparação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A preocupação com a proteção jurídica dos trabalhadores contra os riscos profissionais inerentes ao trabalho fez evoluir, ao longo de quase um século, a legislação e a jurisprudência a fim de propiciar a efetiva reparação do dano à saúde e à integridade física do trabalhador.

A técnica da presunção legal é um dos mecanismos utilizados pela lei e pela jurisprudência para indicar, de partida, que deve haver sempre a presunção de que toda e qualquer lesão ocorrida durante o trabalho e no local de trabalho constitui um acidente imputável ao trabalho. Trata-se de presunção favorável à vítima de risco calculável do acidente de trabalho, um dos flagelos mais emblemáticos da nossa sociedade.

A Medida Provisória n. 316, editada em 11.08.2006, ao ampliar o regime da presunção legal, introduziu substancial alteração no critério de prova do acidente de trabalho por doença ocupacional. Em meio aos dispositivos que regulamentam o reajuste dos benefícios previdenciários, a MP criou o art. 21-A na Lei n. 8.213/91, para adotar o sistema da presunção da doença ocupacional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico.

Embora o seu objetivo principal tenha sido o de tornar mais fácil a prova das doenças ocupacionais perante a Previdência Social, esse singelo artigo traz profunda inovação nos mecanismos de prova das doenças ocupacionais.

Para a caracterização do acidente de trabalho pela Previdência Social, segundo os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, é requisito essencial a demonstração do nexo causal. Diferentemente dos acidentes típicos, em que o nexo causal é de fácil verificação, as doenças ocupacionais, pela sua própria natureza, oferecem enormes dificuldades práticas para se estabelecer com precisão científica a relação causal entre a moléstia e o trabalho.

Os laudos médicos periciais, em regra, não conseguem fixar em suas conclusões, com certeza e exatidão, a relação de causalidade e, assim, tendem a rejeitar a caracterização do acidente justamente pela falta de evidência de nexo causal.

Os movimentos sociais de promoção da saúde do trabalhador e organismos internacionais ligados à proteção social há muito tempo denunciam os equívocos interpretativos da Seguridade Social e, muitas vezes, do próprio judiciário, que condicionavam a caracterização da doença ocupacional à prova inequívoca do nexo casual, com o pesado ônus para a vítima.

De fato, a ausência de um tratamento eqüitativo, específico para a prova das doenças ocupacionais tem levado à dramática situação de toda um a legião de vitimados pelo trabalho que, justamente por dificuldades de prova, não têm acesso ao seguro dos acidentes de trabalho e, como conseqüência, não conseguem responsabilizar os seus em pregadores pelos danos suportados.

O instituto da presunção do acidente de trabalho é agora introduzido expressamente no art. 21-A com a seguinte redação:

“Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

Isso significa que o acidente de trabalho por doença ocupacional pode ser provado por meio da presunção, um dos mecanismos legais de prova dos fatos jurídicos admitidos no nosso ordenamento jurídico (art. 212, IV do Código Civil).

A presunção legal introduzida é a juristantum, relativa e, assim, admite prova em contrário. Mas a finalidade da presunção acolhida pela lei é justamente a de facilitar a prova da doença ocupacional pela vítima. Sendo relativa à presunção legal, pode a autarquia previdenciária produzir prova em contrário, no entanto, deverá demonstrar de modo inequívoco a possibilidade dessa prova para afastar a regra da presunção legal.

A equiparação legal das doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho foi introduzida no Brasil pela Lei n. 6.367/76. Depois tivemos a criação da presunção de doenças profissionais e as doenças do trabalho catalogadas atualmente na extensa, porém insuficiente relação do anexo II do Decreto n.3.048/99, cujo nexo etiológico já é presumido (júris et de jure). As doenças não catalogadas, todavia, apesar de poderem ser equiparadas às doenças ocupacionais, dependia de prova do nexo causal (art. 20, § 2º).

Por isso, a fixação da presunção legal de acidente para as demais doenças ocupacionais, pelo critério epidemiológico, é medida normativa decisiva para superar a precariedade de condições de prova da vítima da moléstia ocupacional.

2. A fixação do nexo técnico epidemiológico pelo INSS

O primeiro efeito prático da presunção legal estabelecida no novo art. 21-A da Lei 8.213/91 é o de inverter o ônus da prova da doença ocupacional, pois se a lei presume o fato jurídico (acidente de trabalho), transfere-se a outra parte o ônus da prova. Trata-se da concreção do princípio constitucional da isonomia, na medida em que a vítima do acidente de trabalho, a parte mais fraca e com menores condições de produção de prova - diante da debilidade técnica, econômica e jurídica - merece tratamento diverso na distribuição do ônus da prova.

A fixação do nexo técnico nas doenças ocupacionais e nos acidentes de trabalho é dirigida aos peritos médicos da Previdência Social (INSS), como indica o art. 337 do Decreto n. 3.048/99: “O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal”.

O Nexo Técnico consiste no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial. Há, por hipótese, nexo técnico epidemiológico entre uma tendinite e um risco ergonômico presente na organização e no ambiente de trabalho de digitadores.

A partir do nexo técnico é que se permite ao perito fixar o nexo causal. A obrigação de se estabelecer nexo técnico epidemiológico pelo INSS impõe a realização de minuciosa vistoria no ambiente de trabalho, condição necessária para que se inventariem os riscos da atividade e do ambiente de trabalho. Logo, a fixação do acidente de trabalho por doença ocupacional pela perícia do INSS doravante implica na obrigação da realização de inspeção para o estabelecimento ou não do nexo técnico previsto na lei.

É uma garantia do segurado que tem como suspeita o acidente de trabalho indicado na CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho. Na basta o exame clínico com o diagnóstico da lesão, pois o nexo causal (e conseqüentemente do acidente de trabalho) reclama investigação prévia do nexo técnico epidemiológico.

O chamado nexo epidemiológico amplia substancialmente a noção de doenças ocupacionais para fins de acidentes de trabalho. Antes definidas e catalogadas apenas como doenças profissionais ou do trabalho (art. 20 da Lei n. 82.13/91), o critério da presunção permite a inclusão de um número indefinido de patologias ocupacionais, muitas delas antes ocultadas ou dissimuladas como simples patologias.

Fixado o nexo técnico epidemiológico - agregado à demonstração dos requisitos da lesão e da incapacidade temporária ou Permanente do trabalhador - tem-se como comprovado o nexo causal, confirmando a prova do acidente de trabalho.

Um primeiro avanço normativo nessa direção veio com a Resolução n. 1.488, de 11.02.1998 do Conselho Federal de Medicina – CFM, que impunha a obrigação dos laudos médicos, na investigação do nexo, relacionar o diagnóstico à história clínica, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho e, ainda, os dados epidemiológicos (art. 2º).

O Ministério da Saúde também passou a orientar os agentes do sistema único de saúde – SUS para fixar o nexo técnico como ponto de partida para o diagnóstico dos acidentes de trabalho. (1)

A introdução da presunção na lei, pelo critério do nexo técnico epidemiológico, certamente constitui enorme avanço, na medida em que torna clara a obrigação legal de médicos peritos do INSS de fazer uma ampla investigação das suspeitas das doenças ocupacionais a partir do ambiente de trabalho que deve ser equilibrado, livre de riscos ocupacionais.

A literatura especializada tem apontado que a causa primeira das doenças ocupacionais são as condições e o ambiente de trabalho, onde os trabalhadores são submetidos aos velhos e novos fatores de risco, resultando no drama do sofrimento, adoecimento e morte. É o ambiente de trabalho que melhor retrata os riscos individuais e coletivos, que revelam a relação indissociável entre saúde-trabalho-doença. As doenças ocupacionais assumiram proporções epidêmicas nas últimas duas décadas, em grande medida pela precariedade crescente do meio ambiente de trabalho que, para além dos riscos físicos, químicos e biológicos, submete o trabalhador às condições mais adversas de trabalho.

A presunção legal da doença ocupacional, nessa perspectiva, encontra ampla recepção das exigências para um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tal com o assegurado pela nossa Constituição (art. 225).

3. Efeitos do sistema da presunção na prova da reparação civil

Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção, repercutirá na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algum as situações, da culpa do empregador.

Há uma tendência na jurisprudência brasileira (em que pese ainda minoritária), que, compreendendo as dificuldades de prova por parte da vítima, já vem, gradativamente, adotando critérios abertos e amplos de interpretação da ocorrência do acidente e da existência de culpa, quer para afastar a exigência da prova robusta, quer para inverter o ônus da prova. A existência de certo grau de probabilidade entre a doença e o ambiente de trabalho, segundo esse entendimento, é o suficiente para a convicção da caracterização da relação da causalidade.

A capacidade de prova, por outro lado, é muito maior do empregador, pois detém todas as informações ambientais do local de trabalho (laudos periciais) e seus efeitos na saúde do trabalhador que podem ser acompanhadas pelos pelo setor médico da empresa, tendo, assim, melhores condições de prova. A inversão do ônus da prova ganhou reforço também com a redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A presunção da doença ocupacional permite compreender que, tanto nas ações acidentárias contra autarquia quanto nas ações reparatórias, a prova por presunção não é somente um meio admissível de prova, mas um valor jurídico fundamental.

A presunção tem, neste particular, uma importante diretriz interpretativa dos fatos pelo juiz, para que o dever de reparar o acidente alcance situações antes indefinidas e ambíguas de delimitação do nexo causal. É uma nova política social de proteção afirmativa assumida pelo Estado para propiciar uma maior eficácia dos direitos sociais correlatos, promovendo assim a justiça social de caráter distributivo.

A saúde do trabalhador é um bem fundamental que reclama um critério de igualdade (justiça comutativa) e harmonização com a necessária socialização do risco social dos acidentes de trabalho e obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (Código Civil, art.927, §único).

Embora a convicção do julgador nas demandas judiciais dependa do auxílio Técnico da prova pericial (que é apenas um meio de prova), nas ações em que envolvam a questão da fixação do nexo causal, para que possa a perícia subsidiar o julgador no seu convencimento, deve necessariamentente trazer elementos técnicos da atividade e do ambiente de trabalho que possam indicar a existência ou não de nexo técnico epidemiológico.

É a partir desses elementos que o juiz terá condições de fazer uma análise da presença de nexo técnico, ou seja, da relação de presunção entre a atividade e doença. Como a nossa legislação admite também a concausa como acidente de trabalho, o nexo causal de natureza eminentemente epidemiológica pode ainda ser fator agravador de doença preexistente: “O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação” (lei 8.213/91, art. 21, inciso I).

Ainda podemos lembrar que o sistema do processo civil dispensa a prova de fatos que podem ser provado por mera presunção legal (CPC, art 334, IV). Assim, evidenciado o nexo técnico não há sequer a necessidade de outra dilação probatória, pois a presunção da doença ocupacional já estaria firmada.

4. Conclusão

O novo regime da presunção legal introduzido pela MP n. 316 tem a vantagem de tornar mais precisa a lei, aproximando-a da realidade. No entanto, a compreensão da dimensão da regra da presunção legal certamente provocará a melhor distribuição do ônus da prova dos acidentes de trabalho, e contribuirá para o combate à lamentável ocultação das doenças ocupacionais (subnotificações). Outra medida complementar necessária é a urgente adoção da presunção legal de veracidade das manifestações de dor e sofrimento pelo trabalhador na fixação do diagnóstico de doenças ocupacionais.
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Nota

(1) “O estabelecimento do nexo causal ou nexo técnico entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto de partida para o diagnóstico e a terapêutica corretos, mas, principalmente, para a adoção de ações no âmbito do sistema de saúde, detalhadas no capítulo 2, como a vigilância e o registro das informações em outras instituições, como, por exemplo, nas esferas dos ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Previdência e Assistência Social, da empresa, sob a responsabilidade do empregador, do sindicato da categoria à qual pertence o trabalhador e do Ministério Público” (Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos Médicos – Ministério da Saúde).


Fonte :http://groups.google.com/group/grupo-odontologia-do-trabalho?hl=pt-BR

ODONTOLOGIA DO TRABALHO: UMA PERSPECTIVA DE INTEGRAÇÃO AOS SISTEMAS DE GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

ODONTOLOGIA DO TRABALHO: UMA PERSPECTIVA DE INTEGRAÇÃO AOS SISTEMAS DE GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

DE

Márcio Teixeira da Costa

APRESENTADO NO v CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO

cujo objetivo é

" demonstrar as possíveis contribuições da especialidade no desempenho e qualidade de vida do trabalhador. A metodologia consiste de uma pesquisa exploratória através de uma revisão bibliográfica de natureza qualitativa. São abordados conceitos, relatos históricos e discussões em torno da inclusão deste especialista ao rol de profissionais elencados pela NR-4. Mostrou-se que nos espaços laborais os trabalhadores estão sujeitos a determinadas afecções com repercussões nas estruturas da cavidade bucal. Concluiu-se que a integração defendida pelo autor atende às expectativas propostas em tela, contribuindo na redução do absenteísmo e acidentes de trabalho, o que conduz, inevitavelmente, um ganho de produtividade. "

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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

GDOT

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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Assessoria jurídica orienta sobre direito à aposentadoria especial – MI 904

Assessoria jurídica orienta sobre direito à aposentadoria especial – MI 904



Com o objetivo de orientar os trabalhadores do setor público da saúde sobre o direito à aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a Assessoria Jurídica da CNTS elaborou um manual contendo orientações sobre como proceder. Em decisão de 18 de setembro último, o Ministro Carlos Britto, do STF, acatou o Mandado de Injunção 904, ajuizado pela Confederação contra o Presidente da República, por omissão na regulamentação do §4º, incisos II e III, do artigo 40, da Constituição Federal.

A decisão do ministro garante o direito à aposentadoria especial com base no artigo 57 e seu §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, aos servidores que atenderem aos dispositivos constitucionais. O ministro Carlos Britto seguiu a posição da Procuradoria-Geral da República que, em novembro passado, deu parecer favorável ao Mandado de Injunção. A representação da CNTS se faz em favor dos trabalhadores no setor público de saúde, para quem trabalha em condições comprovadamente insalubres e/ou em atividade de risco, nos diversos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde no território brasileiro. A Confederação buscou no Poder Judiciário “uma solução eficaz que vise restabelecer seus direitos, feridos por omissão” do Poder Executivo.



Passo a passo para requerer a aposentadoria especial



Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Agora os servidores públicos da área da saúde também terão efetivo direito à aposentadoria especial graças a ação judicial proposta no Supremo Tribunal Federal – STF pela Confederação Nacional da Saúde – CNTS. Preocupada com o assunto, a CNTS impetrou o Mandado de Injunção nº 904, que foi julgado procedente pelo STF.

Com esta decisão todos os servidores públicos vinculados a área da saúde no Brasil passam a ter direito a requerer à aposentadoria especial prevista nos incisos II e III, do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefício da Previdência Social.

O que o Supremo Tribunal Federal decidiu é que enquanto não houver a regulamentação em lei específica da aposentadoria especial dos servidores públicos, fica valendo, em caráter provisório, a Lei nº 8.213/91.

Para ter direito à aposentadoria especial é necessário o cumprimento de uma série de exigências legais. Como existem algumas incompatibilidades entre o Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213/91 e os Regimes Próprios dos servidores públicos, considerados os diversos regimes estatutários existentes no âmbito municipal, estadual e federal, é possível que surjam dúvidas, pois órgãos públicos não estão preparados para lidar com o assunto.

Informamos também, que para a comprovação da exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que poderá ser requerido pelo próprio servidor ou pelo seu sindicato.



O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?



O PPP é o documento histórico-laboral do servidor que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado.

Como a aposentadoria especial deverá ser requerida diretamente ao órgão da administração pública ao qual o servidor está vinculado (município, estado, distrito federal e união) é ela que deverá proceder aos ajustes técnicos e jurídicos para a regulamentação do assunto.

No âmbito do INSS, os formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

O órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado é obrigado a fornecer cópia autêntica do PPP ao servidor.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:



Tempo a converter
Multiplicadores

Para 15
Para 20
Para 25

de 15 anos
-
1,33
1,67

de 20 anos
0,75
-
1,25

de 25 anos
0,60
0,80
-




A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:



Tempo a Converter
Multiplicadores

Mulher (para 30)
Homem (para 35)

de 15 anos
2,00
2,33

de 20 anos
1,50
1,75

de 25 anos
1,20
1,40




Observação: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.



Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.



Perda do direito ao benefício:



A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS ou pelo órgão de pessoal de cada esfera da Administração Pública, na forma da legislação específica, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra entidade.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurado não poderá desistir do benefício.



Como requerer a aposentadoria especial



O benefício pode ser solicitado diretamente ao órgão da administração pública onde o servidor está vinculada, uma vez que pare esfeitos legias, a data do requerimento é que vale para o início do benefício.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Para maiores informações, consulte o órgão da administração de recursos humanos ao qual esteja vinculado.



OBSERVAÇÕES FINAIS



Sistemas Vigentes

1 - Conversão de Especial para Especial - Esta modalidade vem para prever a possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja, a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima 25 anos;



2 - Conversão Especial para Comum – Esta modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria;



3 - O servidor público que, desde que foi admitido no serviço, trabalhou em atividade insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente e teve seu regime alterado de celetista para estatutário, tem direito ao reconhecido da contagem também do tempo anterior (regido pela CLT), para efeito de aposentadoria especial, com averbação em suas anotações funcionais.



Observações da CNTS



Acesse o inteiro teor da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 904, por meio do site www.stf.jus.br.

Recomenda-se que cada entidade sindical dos trabalhadores da saúde encaminhe, mediante protocolo, cópia da decisão judicial obtida pela CNTS no STF ao órgão de pessoal da Administração Municipal, Estadual ou Federal, requerendo o cumprimento da decisão judicial, informando seus servidores dos procedimentos que deverão adotar para a formalização do requerimento de aposentadoria especial.

Os sindicatos que enfrentarem dificuldades na adoção desta providência ou verificarem resistência por parte da autoridade administrativa no cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal deverão informar a CNTS pelo e-mail: juridico@cnts.org.br.

A CNTS estará adotando outras providências legais junto aos órgãos da administração pública e manterá todos informados. Estaremos em breve disponibilizando um serviço de assessoria jurídica especial com esta finalidade para aqueles servidores com dificuldades na obtenção de seu benefício.



Kamilla Flávila e Lelles Barbosa

Assessoria Jurídica da CNTS


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MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA

Odontologia do Trabalho

Odontologia do Trabalho

Por Athina Luiza Bamihas em 18/12/2009

Odontologia do Trabalho é a especialidade que tem por objetivo observar a saúde bucal e seus efeitos e influências sobre a produtividade no trabalho, o diagnóstico precoce de manifestações orais, a prevenção de doenças ocupacionais, além da manutenção da saúde bucal dos colaboradores no ambiente de trabalho.
A função do dentista do trabalho é de preservar a saúde ao trabalhador e detectar sinais precoces de qualquer doença no complexo maxilo mandibular, evitando prejuízos maiores ao colaborador e à própria empresa.
Os danos à saúde diretos e indiretos podem ser minimizados quando a prevenção tem um destaque especial em qualquer programa de saúde do trabalhador.
Uma das características da Revolução Industrial era o homem a serviço das máquinas. O colaborador ficava exposto a constantes riscos, enfrentando caldeiras, engrenagens mutiladoras e outros, sem que tivessem proteção e treinamento adequados.
Entretanto, a indústria da época dependia dos resultados desses colaboradores, que por sua vez, dependiam das atividades operacionais, fazendo com isso, que os gerenciadores começassem a pensar sobre o bem estar do trabalhador como fator importante na produtividade da máquina e do próprio colaborador. Com isso, foi havendo a mudança de visão e começou a preocupação com a saúde do homem no trabalho, através da Medicina, da Enfermagem, da Psicologia, da Fisioterapia, da Engenharia de Segurança e, atualmente, da Odontologia, cujo objetivo é agregar esforços às demais especialidades nos cuidados com a segurança, saúde, e bem estar do trabalhador.
Odontologia do Trabalho é tão importante na empresa quanto a Medicina do Trabalho, a Enfermagem, a Fisioterapia, a Engenharia de Segurança, pois a saúde começa pela boca, sendo assim porta de entrada dos alimentos e das doenças.
O cirurgião-dentista do trabalho, atuando dentro de uma empresa, tem como um dos seus objetivos, a redução do absenteísmo por causa odontológica, a diminuição dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que atingem a cavidade bucal, além de promover e manter o estado de saúde e o bem-estar do trabalhador, dentro do ambiente laboral, pois estudos revelam que cerca de 60% do tempo de vida ativa é despendido no emprego ou local de trabalho, possibilitando, assim, a adaptação do trabalho ao homem, para que o desempenho da função seja da forma mais saudável e produtiva.
A prevenção e a cura das doenças que acometem os dentes e a cavidade oral vem da conscientização do colaborador/trabalhador sobre a importância da saúde bucal e sua influência neste processo. A Odontologia do Trabalho possibilita a participação em programas de atenção à saúde bucal e, também, orienta o colaborador/trabalhador quanto à importância do uso de equipamentos de proteção individual para preservação da própria saúde.
Portanto, o Cirurgião Dentista do trabalho deverá, como todos os profissionais que integram a saúde do trabalhador (Sesmt, CIPA) atuar na prevenção da saúde, promovendo um aumento da eficiência na qualidade da produção dos serviços, com redução do tempo perdido por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
A diminuição do índice de absenteísmo é considerável quando as condições de saúde bucal dos trabalhadores são controladas e favorecidas.
Um fator importante é a avaliação dos problemas bucais que afetam, diretamente, os trabalhadores, através do levantamento epidemiológico das patologias e do estudo do impacto que pode ocasionar nos familiares desses colaboradores.
Assim, a presença do Cirurgião Dentista do Trabalho em empresas, além de contribuir para o diagnóstico e direcionamento diferencial em termos de tratamento das afecções e doenças específicas à sua área de atuação, integra e completa a reabilitação, devolvendo, assim, a condição estrutural e funcional da face, com consequente melhora na qualidade de vida do trabalhador / colaborador, melhor desempenho das funções nas empresas e maior rentabilidade.
*Dra. Athina Luiza Bamihas é especialista em Ortopedia Funcional dos Maxilares, especialista em Odontologia do Trabalho e professora da ABOM – Associação Brasileira de Ortopedia dos Maxilares. Email: athinabamihas@gmail.com

PLANO COBRE ACIDENTE DE TRABALHO

PLANO COBRE ACIDENTE DE TRABALHO
ASSPREVISITE / JORNAL DA TARDE - Por Carolina Dall- Ollio 13/01/2010

Novos procedimentos divulgados pela ANS valem também para doença ocupacional
A partir de 7 de junho, as operadoras não poderão mais se recusar a atender clientes de planos de saúde coletivos que sofrerem um acidente de trabalho ou desenvolverem alguma doença no exercício de sua função. A medida faz parte do novo rol de procedimentos obrigatórios, divulgados ontem pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e corrige uma antiga distorção do setor.
A velha regra dizia que os planos coletivos e empresariais tinham de cobrir todos os procedimentos listados no rol, exceto se a doença ou o ferimento estivesse relacionado ao trabalho. A ANS entendia que essa exclusão servia para preservar a legislação trabalhista - a lei já obrigava as empresas a custear o tratamento nessas situações, protegendo o empregado.
Mas a premissa se mostrou equivocada. "Os trabalhadores começaram a mascarar que se tratava de um acidente de trabalho para poder receber o atendimento do plano de saúde, em vez de depender do apoio das empresas", relata Martha Oliveira, gerente-geral da ANS. "Portanto, percebemos que a restrição não fazia sentido."
Até hoje, as empresas que forneciam plano de saúde a seus funcionários e queriam que eles recebessem tratamento em caso de acidente de trabalho eram obrigadas a fazer um adendo contratual - e pagavam mais por esta cobertura extra. Como a velha regra foi aposentada, na próxima renovação de contrato as empresas podem pleitear junto às operadoras que o valor correspondente à cobertura extra seja abatido do preço.
Conta só chega em 2011
Além dessa medida, o novo rol divulgado pela ANS acrescentou à cobertura mínima 57 procedimentos para planos médico-hospitalares e 16 procedimentos para planos odontológicos. Os benefícios se aplicam a os planos contratados a partir de janeiro de 1999 e beneficiarão 43,7 milhões de clientes. Para os outros 10,4 milhões que têm planos mais antigos, vale o que está no contrato.
As principais novidades são atendimento psiquiátrico ilimitado em casos graves e a possibilidade de internação domiciliar, além de transplantes de medula óssea alogênicos (de outro doador) para pessoas com até 70 anos e exames de imagem para detecção precoce de tumores e metástases (PET-scan oncológico) para casos de linfoma e de câncer pulmonar.
Embora a grande maioria dos novos procedimentos tenha baixa frequência de utilização, o custo deles é alto. Por isso, as empresas sofrerão um impacto financeiro e repassarão os custos, inevitavelmente, aos consumidores. Porém, isso só vai ocorrer em 2011, conforme havia adiantado o JT.
Em maio, quando o reajuste de preços dos planos for divulgado pela ANS, a cobertura dos novos procedimentos ainda não estará em vigor: ela só passará a valer em 7 de junho. Por isso, seus custos não poderão ser incorporados ao aumento de 2010 - eles serão sentidos apenas nas contas de 2011.
Para as operadoras, entretanto, o impacto financeiro chega assim que as medidas entrarem em vigor. O consultor Pedro Fazio, especialista no mercado de saúde suplementar, afirma que as finanças das operadoras de médio e grande porte não devem sofrer tanto. "Já as pequenas operadoras, que formam 30% do mercado e possuem em sua carteira não mais que 10 mil vidas, podem ser seriamente prejudicadas. Elas já estão em situação financeira complicada hoje e, com o novo rol da ANS, passam a correr sério risco de quebrar."
NOVAS COBERTURAS
EXAMES Serão colocados à disposição 23 novos exames, que vão permitir, por exemplo, diferenciar
o tipo de diabete (Anti-GAD) e detectar a presença do HIV em gestantes. Análises genéticas servirão para classificar leucemias e orientar o tratamento
CIRURGIAS Foram incluídos 34 procedimentos terapêuticos,
como videocirurgias no tórax, transplante de medula óssea de doador vivo e implantação de marca-passo multi-sítio (para corrigir insuficiência cardíaca refratária)
ODONTOLOGIA A colocação de próteses dentárias do tipo
coroa e bloco passa a ser coberta
CONSULTAS Aumenta a
quantidade anual de consultas com psicólogos (de 12 para 40),
fonoaudiólogos (de 6 para 24),
nutricionistas (de 6 para 12) e terapeutas ocupacionais (de 6 para 12)
SAÚDE MENTAL Torna-se ilimitado o atendimento em hospital-dia como alternativa à internação

FAP é instrumento de arrecadação predatória

FAP é instrumento de arrecadação predatória

Por Mirela Barboza Cardoso

Poucas empresas se aperceberam até hoje, mas 2010 iniciará com um provável aumento da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento de cada empresa.

Ocorre que em setembro desse ano foi regulamentado o Fator Acidentário de Prevenção, conhecido pela sua sigla FAP. Ele nasceu em 2003, com a Lei 10.666, com o objetivo de incentivar as empresas a adotarem políticas eficazes de prevenção a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, através da concessão de um beneficio fiscal na ordem de 50% sobre a alíquota RAT recolhida mensalmente pelas empresas sobre as remunerações pagas, na ordem de 1%, 2% ou 3%, dependendo do grau de risco em sua atividade esteja enquadrada.

Nessa mesma lei, também foi inserida a previsão de que uma alta acidentalidade nas empresas poderia levá-las a arcar com o dobro dessa alíquota, a qual tem justamente a finalidade de custear os benefícios de natureza acidentária concedidas aos segurados pelo INSS.

Muito embora de todo louvável a iniciativa do Poder Público, eis que a infortunística laboral não é um peso somente para a Previdência, mas também para a economia da empresa e da sociedade como um todo, quando esta foi regulamentada veio absolutamente eivada de vícios e nulidades que lhe retiram o caráter de benefício ou punição que o legislador almejava quando editou a referida lei.

Primeiro, porque com a regulamentação do FAP, o INSS trouxe de reboque a majoração das alíquotas RAT, alegando um crescimento na acidentalidade de cada setor da economia que sofrerá esse aumento sem, contudo, publicar os critérios que baseiam esse entendimento.

Em segundo, porque era absolutamente previsível o aumento dos incides de acidentalidade em cada setor, eis que em 2007 foi criado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que cria uma presunção do caráter laboral de determinada doença através de simples estatística, a qual já foi criticada inclusive pelo próprio IBGE.

Ademais, criou uma espécie de concurso entre as empresas para premiar apenas aqueles que dentro de seu setor tiveram menos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, tratando de forma igual empresas de todo desiguais, já que impede a empresa que teve índices zero de infortunística de ser beneficiada com a redução de 50%, eis que seu FAP irá levar em conta o desempenho da categoria nessa relação, punindo as empresas pela negligência de seus pares em termos de segurança e saúde do trabalhador.

Todavia, o pior equívoco cometido pela regulamentação é a falta de transparência na aferição dos dados, já que não há como se conferir qual foi o desempenho da categoria que tenha colocado a empresa nessa ou naquela posição no ranking de prevenção criado pela Previdência.

Desta forma, temos que uma legislação que foi pensada para incentivar a prevenção de acidentalidade no âmbito de cada empresa acabou se desvirtuando e se tornando apenas mais um instrumento de arrecadação predatória por parte do Fisco, trazendo insegurança às empresas e comprometendo os avanços em termos de medicina e segurança do trabalho que experimentamos até aqui, o que é lamentável sob todos os aspectos.




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MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA

BENEFÍCIOS CORPORATIVOS - UM BEM NECESSÁRIO

BENEFÍCIOS CORPORATIVOS - UM BEM NECESSÁRIO


Mercado competitivo, abundância da oferta de produtos e serviços e profissionais extremamente qualificados, são situações comuns nos dias atuais e certamente farão cada vez mais parte de nossas vidas. Aliados ao "duelo" rumo ao sucesso, profissionais e empresas buscam a melhor sintonia.
Prova disso é a grande evolução dos últimos anos na área de pessoas do mundo corporativo. Compreende-se hoje, que o capital humano é o maior bem sem o qual uma empresa não sobrevive. O que antes se chamava Departamento de Pessoal, famoso DP, evolui no seu conceito para o que é conhecido como Área de Recursos Humanos.
As atribuições básicas de um DP eram contratar, pagar e demitir. Qualquer ideia ou criação que fugisse deste escopo, por mais necessário que fosse, era considerado custo pelos acionistas.
Hoje não é mais possível uma empresa ser competitiva e ter lucratividade se ela não tiver as melhores pessoas em seu time. Para se ter bons colaboradores é preciso investir na contratação, no desenvolvimento permanente e em suas avaliações e fundamentalmente na implantação e gestão de uma boa política de benefícios. Esta última ferramenta garantirá, na prática, uma maior produtividade e motivação dos profissionais, facilitando a captação e retenção dos bons executivos do mercado, além do cunho social da ação. A composição dos principais benefícios os quais menciono, se dá através dos planos de saúde, das apólices empresarias de seguro de vida, dos planos de previdência privada, dos planos odontológicos, dentre outros.
Ignorar a questão dos benefícios corporativos poderá representar perdas irreparáveis para a empresa.
Algumas questões, portanto, são absolutamente necessárias para compor a análise do empresário. Quanto custa perder um bom profissional após todo o investimento de contratação? E quanto custa perder este profissional para seu concorrente? Certamente o preço será muito alto.
Desta forma, uma das principais atribuições dos profissionais de Recursos Humanos é viabilizar o investimento para a implantação de bons benefícios que possam compor o pacote dos benefícios corporativos. Logicamente os benefícios oferecidos e implantados pelas empresas devem estar alinhados com seus objetivos estratégicos e financeiros.
Considerando o exposto e suas tendências futuras, o mercado de seguros cresce vertiginosamente. Quando o assunto é previdência privada, por exemplo, constata-se cada vez mais que a cultura do brasileiro vem se desenvolvendo a favor dos planos previdenciários privados como forma de complementação da sua renda no sistema público de aposentadoria. O mesmo se dá de forma sensível para os planos de saúde e consequentemente para os demais benefícios. Percebemos, portanto, que essa necessidade ocorre exatamente pela falta de assistência dos respectivos órgãos governamentais de nosso país, resultando em uma mudança de cultura interna.
Para o médio e longo prazo, a formação de bons profissionais para o mercado de seguros, conjugado com uma reeducação na utilização desses benefícios por parte dos segurados, principalmente no plano de saúde, será condição básica para a manutenção do sistema, pois garantirá ao mercado corporativo, o fornecimento de bons produtos e serviços colaborando na busca de uma melhor solvência para as seguradoras.

Fonte:
ASSPREVISITE / ADMINISTRADORES - Por Cristiano Lacerda 18/01/2010

A SAÚDE BUCAL TAMBÉM CONTA PONTOS PARA O SEU MARKETING PESSOAL

A SAÚDE BUCAL TAMBÉM CONTA PONTOS PARA O SEU MARKETING PESSOAL


A expressão mais usada nos bastidores dos departamentos de Recursos Humanos e diretorias é "marketing pessoal". Além do comportamento e do linguajar dos funcionários, a aparência tem também grande importância na hora de conquistar u ma vaga ou mesmo, garantir uma vida profissional promissora dentro da empresa. Os funcionários representam a imagem da companhia e, consequentemente, os clientes podem confundir a aparência mal cuidada com a qualidade dos produtos e serviços do empreendimento. É por esta razão que os departamentos de RH avaliam criticamente cada candidato e observam atentamente os seus funcionários.
É essencial demonstrar cuidado com a higiene pessoal. Obesidade, aspecto de sujeira, excesso de acnes e espinhas e mau hálito podem ser fatores determinantes para a perda da grande chance de ascensão profissional. O mau hálito pode retrair o convívio social com os colegas de trabalho e clientes, além de causar um aspecto de má assepsia bucal. A origem pode ser um reflexo de patologias bucais, como cáries, gengivite (gengiva inflamada) e outras. "Os cuidados com a saúde bucal devem ser hábito natural e prioridade para todos. Mas, a sua necessidade também ultrapassa os limites para os aspectos sociais e profissionais", explica o Diretor-Executivo da Dentalpar e Cirurgião-Dentista, Dr. Armando Rodrigues Filho.
Saúde bucal e sucesso profissional – O mercado é competitivo e voraz. Para se destacar e crescer em uma empresa, os funcionários precisam mostrar competência, desenvolver habilidades múltiplas, assumir responsabilidades e aprimorar seu marketing pessoal. Dessa forma, é por meio da aparência somada a outros aspectos que surgem melhores oportunidades e competências. "O sorriso funciona como cartão de visitas pessoal e pode ser uma ferramenta para fechar novos negócios, atrair uma rede de network, conquistar novos cargos e até garantir oportunidades de emprego", afirma o Dr. Armando.
"O empregador seleciona funcionários com sorrisos que transpareçam saúde e limpeza, pois além da estética, o sorriso é também um sinal de sociabilidade e simpatia. Funcionários que trabalham com o sorriso no rosto são interpretados como indivíduos motivados e contentes com a sua função e com o seu ambiente de trabalho. Para isso, nada mais agradável que um sorriso limpo, uniforme e bem cuidado, analisa Dr. Armando. Não podemos negar que um sorriso mal cuidado pode limitar as possibilidades de cargos e atividades, principalmente aquelas que englobam contato com o público.
Benefício dentro da empresa – Conscientes de que os funcionários são o portfólio que representam a sua marca para o mercado, muitas empresas já trazem planos odontológicos na sua cartilha de benefícios. Este diferencial muitas vezes engloba não só ao funcionário, mas sim toda a sua família. Isso se traduz em empregado motivado – fator determinante para maior produtividade e menor absenteísmo – além de ser um incentivo fiscal para os gestores e empresários. Além do fato da própria empresa ganhar créditos e ser conhecida como uma ótima companhia para se trabalhar, com serviços de qualidades e preocupada com o consumidor e seus colaboradores.
"É assustador a porcentagem de brasileiros que nunca passaram por consultas odontológicas. O Brasil ocupa uma péssima posição no ranking dos países que menos freqüentam o dentista. Os planos jurídicos são excelentes para os empresários devido à isenção de impostos com plano de saúde; as variadas opções de planos disponíveis; o formato de contratação flexível, com preços e carência reduzidos; entre outros", afirma Dr. Armando Rodrigues Filho.
O profissional finaliza dizendo que os gestores RHs estão percebendo o valor de um plano odontológico não só como benefício à aparência de seus funcionários, mas para a saúde e produtividade dos seus colaboradores.
Fonte: Dr. Armando Rodrigues Filho é Cirurgião Dentista e Diretor Executivo da Dentalpar; graduado em Odontologia pela Universidade de Santo Amaro (UNISA); especializado em Ortodontia e Pós-graduado em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).
Perfil: A Dentalpar é uma operadora de planos odontológicos com atuação de mais de 12 anos no mercado. Possui ampla rede de dentistas credenciados e profissionais qualificados em clínicas e pronto-socorros, em todo o Brasil. A Dentalpar é associada à SINOG (Sindicato Nacional das empresas de Odontologia de Grupo), registrada no CRO/SP (Conselho Regional de Odontologia/SP) e possui autorização de funcionamento da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A empresa possui programas empresariais que visa

Fonte:GUIA DENTAL 16/01/2010

O modelo organizacional dos Planos de Saúde Odontológicos no Brasil

O modelo organizacional dos Planos de Saúde Odontológicos no Brasil

Organizational model of the dental health insurance industry in Brazil
Cristine Vieira
Nilson de Rosário Costa
Resumo
Este artigo analisa o modelo organizacional das empresas de planos de saúde odontológicos das modalidades de cooperativas de profissionais e a odontologia de grupo para compreender a dinâmica da oferta de serviços odontológicos no país. Adotou-se como referência a formulação institucionalista de Di Maggio e Powell (1991). O mercado de planos de saúde odontológico é pulverizado, com o predomínio de empresas de pequeno porte e apresenta um grande dinamismo, que favorece as empresas de pequeno, médio e alto porte. As modalidades analisadas concentram a maior proporção de beneficiários e receitas. A análise geral do desempenho do setor revela impressionante dinamismo na captação de clientes, mesmo após a criação da ANS. O regime de regulação tem imposto um novo padrão institucional para a entrada, permanência e saída das empresas no mercado, que não afeta o desempenho setorial. Os dados analisados evidenciam que o setor de planos de saúde odontológicos é altamente rentável, apresentando uma grande capacidade na geração de receitas que explica o crescimento e a permanência destas modalidades no mercado. Os padrões de rentabilidade média, principalmente das empresas de odontologia de grupo são extremamente elevados, ficando muito acima de qualquer atividade empresarial do Brasil.
Palavras chave: planos privados de saúde; serviços odontológicos; profissionalismo; regime regulatório; acesso.

CUT defende novas regras para acidentes de trabalho e critica empresários

CUT defende novas regras para acidentes de trabalho e critica empresários



•Escrito por Isaías Dalle

Algumas empresas e entidades patronais continuam atacando as novas regras de sustentação financeira para o seguro acidente de trabalho. Só que agora, depois de terem tentado desacreditar as novas regras como um todo, mudaram o discurso e acusam de obscura e mal definida apenas a fórmula que mede o grau de insalubridade de cada setor econômico.

Com base nessa formulação, setores do empresariado estão ingressando com liminares na Justiça para escapar das novas regras. A notícia foi veiculada na edição desta terça, dia 26, no jornal "Folha de S. Paulo".

Investir em saúde vale a pena
Pelas novas regras, cujo conjunto entrou em vigor no início de 2010, empresas e setores contribuem mensalmente com 1%, 2% ou 3% sobre suas folhas de salários. Sobre essas alíquotas, há o multiplicador chamado de FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que varia de 0,5 a 2. A contribuição é maior para as empresas e setores onde a ocorrência de adoecimentos, afastamentos ou acidentes for maior. Onde essa ocorrência é reduzida, a contribuição diminuiu.

Segundo o Ministério da Previdência, a arrecadação junto a empresas para essa finalidade atingiu R$ 8,1 bilhão em 2009, enquanto o sistema público teve de arcar com despesas totais de R$ 14,2 bilhões.

"É uma lógica limpa, clara e justa: empresas que não investem em proteção à saúde dos trabalhadores, passam a contribuir mais para garantir direitos previdenciários e trabalhistas para os adoecidos ou acidentados no trabalho. Já as empresas que adotam novas práticas, que reduzem acidentes ou adoecimentos, são premiadas e pagam menos. Essa lógica vai ficar cada vez mais evidente daqui um a dois anos, quando os resultados das boas práticas começarem a aparecer melhor", comenta o presidente da CUT, Artur Henrique.

O que as empresas estão questionando é como alguns setores, antes com baixo índice de notificação, ou seja, onde havia baixo número de registro de ocorrências, teriam sido repentinamente alçados à posição de alto grau de insalubridade. Na verdade, na avaliação da CUT (Central Única dos Trabalhadores), o que os empresários estão fazendo é tentar ocultar que novas regras para combater a subnotificação estão em vigor desde 2007.

Até então, para a imensa maioria de trabalhadores e trabalhadoras, por uma série de razões, entre elas a recusa dos empresários em emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), era extremamente difícil comprovar a relação entre o adoecimento ou o acidente com as condições de trabalho. Com o Nexo Técnico Epidemiológico, as doenças com maior incidência em certos setores - por exemplo, LER/DORT no setor financeiro - já são automaticamente reconhecidas como decorrência do trabalho. Assim, as empresas têm cada vez mais dificuldade para esconder os doentes ou acidentados que produzem. Os projetos que compõem o novo marco regulatório da saúde e segurança no trabalho entraram em vigor em diferentes etapas, e o funcionamento do conjunto das regras foi completado em janeiro de 2010, com o FAP.

"É a partir dessa nova metodologia, muito mais justa e verdadeira, que certos setores de atividade e empresas passaram a ser classificadas em categorias de maior ou menor grau de insalubridade. Não é mágica ou exercício de imaginação, como podem querer fazer crer os empresários", explica o secretário nacional de Saúde do Trabalhador da CUT, Manoel Messias Nascimento .

"É importante também deixar claro que todas essas novas regras foram elaboradas ao longo dos últimos anos com a participação de dirigentes e assessores das entidades patronais, tudo com muita franqueza, democracia e consenso", destaca Messias.

Firme nessa convicção, a CUT vai entrar com uma ação de defesa das novas regras junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), onde a CNI (Confederação Nacional da Indústria) já ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade e, desde já, tem defendido, junto com as demais centrais, a legitimidade das novas regras, junto ao governo e aos próprios empresários.

"O que os empresários devem ter em mente é que as empresas que adotarem medidas que melhorem o ambiente de trabalho vão pagar menos daqui pra frente. E vão fazer justiça, porque não é correto que os pequenos contribuintes sustentem a maior parte do sistema de atendimento àqueles que ficaram doentes ou se acidentaram dentro das próprias empresas", conclui Messias.






Fonte – CUT Nacional

ODONTOLOGIA DESPORTIVA NA LUTA PELO RECONHECIMENTO

162
Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo
2009 mai-ago; 21(2): 162-8

ODONTOLOGIA DESPORTIVA NA LUTA PELO RECONHECIMENTO

Dentistry Sports in the fight for the reco gnition

* Especialista em Odontologia do Trabalho, especializanda em Estomatologia pela Universidade de Santo Amaro (UNISA), mestranda em laser em Odontologia
pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL)

Resumo

Este trabalho tem o objetivo de enfatizar a necessidade da presença de CDs trabalhando junto ao esporte, considerando-se que é comum a existência de problemas odontológicos durante as competições, além daqueles originados por acidentes, que podem comprometer o trabalho de uma longa preparação, resultado de vários anos de esforços e sacrifícios dos atletas. Traça ainda um relato da atuação dos CDs brasileiros em olimpíadas e jogos pan-americanos e destaca pontos primordiais da atuação do CD no esporte.

Descritores: Traumatismos em atletas • Odontologia • Esporte

Abstract

This work has for objective to emphasize the necessity of the presence of dental surgeons working next to the sport, considering that the existence of dental problems is common during the competitions, beyond those originated by accidents, that can compromise the work of a long preparation, resulted of some years of efforts and sacrifices of the athletes. It still traces a story of the performance of the Brazilian Dental Surgeons Brazilian in Olympic Games and pan-Americans games and detaches primordial points of the performance of the dental surgeons in the sport.

Descriptors : Athletic Injuries• Dentistry • Sports

Sueli de Souza Costa 163 Costa SS. Odontologia desportiva na luta pelo reconhecimento. Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo 2009 maiago; 21(2): 162-8

Introdução

Nem bem saímos de uma Copa do Mundo de Futebol, na Alemanha, e o Brasil está no ritmo da Olimpíada,reafirmando o esporte como uma prática de profundas raízes na nossa cultura. Entretanto, quando se fala
sobre um determinado assunto, diz-se que ele é parte de algo, que integra tal matéria, que sua teoria começou a ser desenvolvida há décadas etc. Com a Odontologia desportiva isso ainda não acontece no Brasil, apesar dos
esforços de diversos profissionais no sentido de seu reconhecimento
(O orgulho10 1992, Jornaldosite12 2007, Proposições13 2007, Souza20 1992, Souza21 1992, Souza22 1992, Souza23 2001, Souza24 1992, Souza25 1992,
Souza26 2002, Traumatismo30 2007). Enquanto isso não ocorre, em competições esportivas ou mesmo simples treinamentos, os problemas relacionados à Odontologia aparecem na prática, principalmente quando há queda no rendimento do atleta ou o surgimento de algum acidente.
a) Olimpíadas Reconhecida como uma das ciências responsáveis pela saúde humana, justamente por se responsabilizar pela prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças bucais, assim como reconhecer manifestações buco-dentais e de anexos que representem doenças sistêmicas, a Odontologia é hoje peça fundamental para o desenvolvimento do esporte.
No Brasil, apesar de ser um dos países com maior índice de cárie do mundo, a preocupação com a saúde bucal dos atletas (Quando6 2006, O orgulho10 1992, jornaldosite12 2007, Souza21 1992, Souza23 2001) tem sido manifestada há alguns anos, embora estatísticas nesse sentido não apareçam.
Desde 1958, temos um cirurgião-dentista integrando nossa equipe esportiva, nas Copas do Mundo de Futebol. Considerado o pai da Odontologia desportiva em nosso país, Mário Trigo viajou com a seleção brasileira de futebol nas copas de 1958, 1962 e 1966. Só em 1958 examinou 33 jogadores e foi obrigado a realizar 118 extrações. Depois dele, Carlos Sérgio Araújo (1994, 1998 e 2002) integrou a seleção brasileira de futebol como dentista
(Quando6 2006). Nas olimpíadas, entretanto, o Brasil já era o único
país do mundo que contava com um cirurgião-dentista permanente em sua delegação olímpica, desde 1963, quando aconteceram os Jogos Pan-americanos em São Paulo. Era Aldo Forli Scocate, que foi o responsável pela saúde bucal de brasileiros que participaram de Olimpíadas, como a última em que esteve, em Barcelona. Só nesta,foram 265 atendimentos, representando uma média de 14,6 casos por dia, um índice bastante alto para uma equipe como a nossa, com pouco mais de 300 integrantes (O orgulho10 1992).A consequência desse trabalho foi a tranquilidade psicológica para os atletas, reconquistada performance muscular, melhora no rendimento e
até boas colocações esportivas para o Brasil (O orgulho10 1992, Souza20 1992, Souza25 1992). Nas Olimpíadas de Atenas, em 2004, o Brasil contou
com uma delegação de 245 atletas, recorde de sua participação na história dos jogos olímpicos. E a exemplo do que aconteceu no ano anterior (Pan 2003), o país mais uma vez teve a presença de um cirurgião-dentista na comissão médica. Nos Jogos Pan-Americanos de 2003, em Santo Domingo, na República Dominicana, a delegação brasileira também foi a única a ter um CD exclusivo, André Luiz Camargo, que permaneceu durante toda a
competição a serviço dos atletas (Quando6 2006). Além disso, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) também possui um CD em seus quadros, Afonso Rocha. E a Associação Brasileira de Odontologia (ABO)
é idealizadora do projeto de lei PL 5391/2005 que obriga a presença de CD especializado em odontologia desportiva em competições, sendo esse projeto encampado e apresentado por Gilmar Machado (PT-MG) na Câmara
dos Deputados (Proposições13 2007, Regimento14 2007). O projeto continua em andamento. b) Odontologia desportiva no mundo O tema odontologia desportiva faz parte do currículo escolar de várias universidades norte-americanas.
Conta também com publicações a respeito em diversas revistas odontológicas e médicas de países como França, Inglaterra, Estados Unidos, Espanha, Austrália, Itália, Alemanha, Finlândia, Checo-Eslováquia e Canadá. E
integra ainda documentos do Comitê Olímpico Internacional, quando trata especificamente da prevenção de concussão(McCrory et al.9 2005 , Kumamoto e Diorio7 1989), durante a prática esportiva. No Brasil, de acordo com a pesquisa realizada pelo Serviço de Documentação Odontológica (SDO) da biblioteca de Odontologia da Universidade de São Paulo, nada
existia sobre o tema, que tenha sido registrado em seus arquivos até os anos 90. Apesar disso, o jornal diário A Gazeta Esportiva publicou dois artigos destacando a odontologia desportiva (Souza21 1992, Souza25 1992).
164 Costa SS. Odontologia desportiva na luta pelo reconhecimento. Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo 2009 maiago; 21(2): 162-8
Discussão
a) Exigências norte-americanas
A odontologia desportiva não se resume ao uso de protetores
bucais como medida de prevenção, mas também
à profilaxia de prejuízos à cavidade oral e ao tratamento
de tais manifestações que, direta ou indiretamente, possam
comprometer o desenvolvimento atlético, tais como
o atleta respirador bucal (Carvalho1 2007, Kumamoto e
Diorio7 1989, Lamendin8 1978 , McCrory et al.9 2005 ,
Respiração bucal15 2007, Quando6 2006).
Nos Estados Unidos, há exigência do uso de protetores
bucais aos praticantes de modalidades esportivas violentas
como a principal medida de prevenção. Há cerca
de três décadas, o uso de protetores bucais era considerado
uma realidade. Mas só foi possível devido ao National
Collegiate Athletic Association exigir o uso de protetores
bucais nas escolas norte-americanas, durante jogos e
competições, desde o verão de 1973. E somente a partir
desta data os times profissionais manifestaram interesse
pelo uso, bem como os de outros países, já que reduzia
muito as injúrias provocadas pela prática de futebol e
boxe (Cathcart2 1952, De Wet et al.3 1980 , Kumamoto
e Diorio7 1989, Lamendin8 1978).
Stenger e Cols (Lamendin8 1978 ), em cinco anos de
estudos de injúrias na região da cabeça e pescoço ocorridas
durante os jogos colegiais de futebol, concluíram que
não houve apenas a prevenção de lesões dentais e de mucosa
da cavidade oral através do uso de protetores bucais,
mas também a proteção da cabeça e do pescoço. Esta
proteção adicional é especialmente evidenciada durante
os jogos nos quais aparecem lesões ou há predisposição
de seu aparecimento.
Cathcart2 (1952) reporta que o uso de protetores
bucais tem prevenido a concussão ou até a morte, ou
problemas intracranianos mais sérios como a hemorragia
subdural, por evitar que o côndilo mandibular force para
cima e para trás a base craniana, em jogos violentos. Esse
resultado encorajou os colégios e associações universitárias
a exigirem o uso de protetores bucais também em
outros esportes, como o hóquei sobre o gelo, o basquete,
o futebol e a ginástica.
b)Prevenção
O desempenho dos atletas nos jogos olímpicos depende
de uma longa preparação, resultado de anos de
esforços e sacrifícios, necessitando da orientação de profissional
experiente, assim como de um compromisso fiel
com a saúde bucal, especialmente a prevenção.
Mesmo assim, é comum a eventualidade de acidentes
locais ou de origem dolorosa no meio esportivo, além da
existência de infecções que podem provocar consequências
à distância (psicológicas, de desempenho muscular,
entre outras). Essa noção de infecção à distância foi relatada
pela primeira vez há 2.500 anos (Souza25 1992),
época em que o rei da Assíria passou a reclamar do aparecimento
de um reumatismo após a extração de um dente
infeccionado.
Um alerta também já havia ocorrido durante os Jogos
Olímpicos de Paris, em 1924, quando o cirurgião suíço
Martin chegou a afirmar que o atleta de competição
pode subitamente ter queda de rendimento em prova de
força devido à perda de resistência provocada por um
foco de infecção dental ou de amídala (para citar as localizações
mais frequentes), que atingem pontos do organismo
como músculos, tendões ou inserções (Souza25
1992). Ou devido à inflamação dolorosa da região, alterando
a irrigação de áreas peritendinosas, diz. Essa teoria
é reforçada por Lamedin8 (1978), que numa conferência,
na França, em 1977, afirmou ser possível compreender
que o tratamento local da tendinite ou da epicondilite
ou de todas as outras infecções dolorosas e sensíveis ao
atleta não resultará positivo por ser um tratamento local,
enquanto a causa inicial não for suprimida.
Apesar de ser uma teoria muito discutida, a origem da
dor ou da infecção pode provocar queda de rendimento
no atleta, alterar sua performance, gerando a necessidade
de medicamentos que também podem comprometer o
seu desempenho, entre outras consequências.
c) O 3º molar inferior
A prática desportiva é mais comum nas idades mais
jovens, época em que aparecem os primeiros problemas
com o 3º molar inferior. Os acidentes leves envolvendo
esse dente são capazes de provocar (Kumamoto e Diorio7
1989, Lamendin8 1978 , Souza21 1992, Souza24 1992 ,
Traumatismo30 2007) a indisponibilidade brutal e total
do atleta, manifestando hiperemia, dor, trisma e inchaço.
Nos estágios mais avançados, provoca mau hálito,
gengivite, amidalite e inchaços repetitivos.
Se os primeiros são largamente descritos, os estágios
avançados são ignorados pela maioria dos atletas, apesar
de consequências graves devido à sua localização na região
do ângulo mandibular. Além disso, a idade média
da aparição do terceiro molar, 16 a 22 anos, corresponde
à idade de melhor performance desportiva.
165
Costa SS. Odontologia desportiva na luta pelo reconhecimento. Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo 2009 maiago;
21(2): 162-8
Assim, certas patologias podem ser prevenidas ou
previstas no decorrer dos anos, através dos exames clínico
e radiográfico e, em certos casos, indicada a germectomia
ou a extração, programada para o período menos
desfavorável ao calendário esportivo.
Os acidentes provocados pelo surgimento e evolução
desse dente estão ligados diretamente às condições anatômicas
e embriológicas, além daqueles condicionados
às condições de higiene local. Embriologicamente, a calcificação
do germe do 3º MI pode ser radiograficamente
visível a partir dos oito anos de idade, a formação de
raízes se faz entre 15 e 18 anos e sua calcificação mostrase
concluída a partir dos 20 anos de idade, em média
(Elstein5 1979, Jornaldosite12 2007, Sametzky19 1982 ).
Concomitantemente ao desenvolvimento dos acidentes
de evolução dental do 3º MI, há a sua complicação
a partir do momento em que ocorrem gripes, inchaços,
fadiga e outros fatores que comprometem a boa saúde. E
vão desde uma pericoronarite reversível a trismas e adenopatia
ou complicações mais graves devido à proximidade
do trato orofaríngeo, ou ainda acidentes relacionados
à crista marginal posterior, à crista coronariodentária
associada à presença de ameloblastomas. Há também
dores, manifestações oculares, manifestações cutâneas...
d) Protetores bucais
Os acidentes de bicicleta, lesões em casa ou em quadras
esportivas ocasionam fraturas coronárias e radiculares,
polpas necrosadas e dentes avulsionados, girados
ou mobilizados, quando não são mais graves as situações.
Assim, indica-se o uso de protetores bucais principalmente
nos esportes onde há contato físico entre os
jogadores; essencial como no basquete, boxe, luta e, em
menor grau, o futebol, e nos esportes individuais como
no ciclismo, motociclismo etc (Cathcart2 1952, De Wet
et al.3 1980 , Elstein5 1979 , Picozzi11 1975, Stenger et
al.28 1964 ).
Nos Estados Unidos, o uso de protetores é obrigatório
entre os praticantes de esportes onde há contato entre
equipes. Essa obrigação chegou a gerar controvérsias,
com repercussão na Espanha em 1979 (Elstein5 1979),
onde houve o questionamento do papel que caberia ao
dentista na colocação de tais protetores, pois grande parte
deles seria aceito e obrigado aos escolares, passados
pelo treinador das equipes, visando lucro financeiro.
A Associação Atlética do Colegiado Nacional (EUA)
somente passou a exigir o uso de protetores em jogos
ou competições a partir de meados da década passada,
enquanto que em 1962 a Federação Nacional de Futebol
dos Estados Unidos tinha exigido que os protetores fossem
construídos e adaptados ao jogador a partir da moldagem
de sua boca.
No Brasil, no entanto, acidentes que tenham originado
no esporte lesões maxilofaciais e dentais sequer entram
nas estatísticas, mesmo considerando-se o futebol
como o esporte mais popular do mundo, praticado por
mais de 40 milhões de pessoas (Souza21 1992).
Mas os traumatismos provocados em partidas de
futebol (jogos ou treinos) apresentam índices bastante
elevados em países, por exemplo, onde a prática desse
esporte não é tão difundida (Quando6 2006, Souza21
1992). Só na Finlândia, por exemplo, entre 1979 e 1982
foram registrados 8640 acidentes em jogos ou treinos de
futebol para o total de 201.316 jogadores inscritos. Desses,
de acordo com o estudo realizado por Sane & Ylipaavalniemi,
pela Universidade de Helsinki, 552 (6,4%)
afetaram as regiões dental e maxilofacial.
Além disto, o serviço médico atendeu mais de 537
casos (97%) em que havia também o relato de traumatismos
das áreas. De um total de 843 injúrias, 681 (80,
8%) afetaram os dentes e o processo alveolar e 95 (11,
2%) fraturaram o terço médio do esqueleto da face. A
causa mais comum (em 86,4%), segundo esse relato, foi
colisão entre dois jogadores de futebol e mais da metade
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dos casos (50,5%) foi por cotovelada ou chute.
Na França, num estudo incluindo outras modalidades
além do futebol, realizado pelo Serviço de Estomatologia
e Cirurgia Maxilo-Facial do Hospital Bel-Air, de
Thionville, em 1981 e 1982, constatou-se que o futebol
é o mais implicado (71%) entre os esportes que provocaram
injúrias dentais ou maxilofaciais (45%) do total
daquele departamento.
A frequência dos acidentes provocados na face pela
prática esportiva é muito maior do que o número divulgado,
como já ocorre em países que mantêm relatos
sobre tais casos. No Brasil esse número seria muito mais
significativo se registros fossem feitos de praxe, e apontariam
a necessidade de uma prevenção eficaz, principalmente
do uso de protetores (Carvalho1 2007, Cathcart2
1952, De Wet et al.3 1980 , Picozzi11 1975, Rupp17 2004,
Rupp18 2004 , Sport27 2005, Stenger28 1964, Traumatismo30
2007).
e) Função dos protetores bucais:
Devido ao fato dos dentes encontrarem-se separados
dos tecidos moles, do lábio e da língua, com o uso de
protetores bucais é possível evitar-se a laceração de tais
tecidos, por encontrarem-se fora do contato dental durante
o golpe. Os protetores também amortecem e distribuem
as forças dos golpes frontais diretos, evitando as
fraturas ou a avulsão de dentes anteriores.
Para que os protetores consigam desempenhar corretamente
a função são necessários requisitos mínimos. As
qualidades desejáveis de um protetor bucal foram determinadas
pelo Comitê Conjunto de Protetores Bucais dos
Estados Unidos. E são as seguintes: retenção, comodidade,
facilidade ao falar, resistência à fratura, facilidade de
respiração e proteção para os dentes, lábios e adjacências.
Os protetores geralmente são fabricados para a arcada
superior, mas pacientes com maloclusão classe III o utilizam
na arcada inferior, protegendo os dentes anteriores
inferiores, que se encontram proeminentes.
Conclus ão
O desempenho dos atletas nos jogos e competições
depende de uma longa preparação, resultado de anos de
esforços e sacrifícios, sendo comuns problemas odontológicos
durante as competições, além daqueles originados
por acidentes. Assim, é necessário evitar o comprometimento
da performance ou rendimento em treinamentos
ou práticas esportivas.
É também necessário que estatísticas sejam realizadas
catalogando-se casos, épocas, idades, jogos envolvidos,
consequências etc, para que um melhor plano de prevenção
possa ser colocado em prática em cada caso.
Deve, ainda, ser de responsabilidade do dentista e
dos meios de comunicação de massa informar aos pacientes
as maneiras de prevenir acidentes desportivos ou
consequências odontológicas no esporte (inclusive utilizando-
se protetores bucais) numa tentativa de diminuir
tais casos e proteger aos pacientes que têm relações com
os esportes mais violentos.
Os órgãos de comunicação de massa devem cumprir
o papel de informar a todos, principalmente atletas e
adeptos de práticas onde a questão bucal esteja direta ou
indiretamente envolvida, além de alavancar as pesquisas
no setor de odontologia desportiva, divulgando a prevenção
de consequências desagradáveis.
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Recebido em: 28/05/2008
Aceito em: 24/06/2009

Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.