terça-feira, 24 de março de 2009

Proposta de Regulamentação da Perícia Odontológica, no Campo da Saúde do Trabalhador, no Âmbito da Homologação

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL



Letícia Costa Santos

Márcia de Carvalho Cristóvão Silva


Proposta de Regulamentação da Perícia Odontológica, no Campo da Saúde do Trabalhador, no Âmbito da Homologação

dos Atestados Odontológicos


Orientadora: Profª. Cláudia Castro Bernardes Magalhães

Co – orientador: Prof. Dr. Jorge Alberto Cordón Portillo.


Março - 2008







Contextualização


Emissão de atestado com finalidade trabalhista
Conselho Federal de Medicina- atividade pericial
Regulamentação da Odontologia do Trabalho- Resolução CFO Nº.25/2002
O problema






Antecedentes


Parecer do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão ( MPOG)
Parecer do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal ( CRM-DF)
Parecer do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF)






Unitermos


Atestado Odontológico
Perícia Odontológica
Junta de Saúde
Junta Odontológica






A Proposta das autoras:
Resolução CFO Nº...


Considerando...
Resolve:
Art. 1º - A Perícia Odontológica no campo da Saúde do Trabalhador é aquela em que o cirurgião-dentista, na qualidade de perito, por intermédio de exames e inspeção, concluirá se o trabalhador é ou não portador de doença ou seqüela odontológica, resultante ou não de doença e/ou acidente de trabalho e se está apto, inapto ou incapacitado para exercer sua atividade laboral.









Art. 4° - Aos cirurgiões-dentistas que trabalham nas instituições públicas e privadas, independentemente de sua especialidade, lhes é atribuído:
I - atuar objetivando essencialmente a promoção da saúde bucal e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;

...

VI – integrar obrigatoriamente, as Juntas de Saúde quando o trabalhador for acometido por condição odontológica, concomitante com condições gerais;

VII – instituir Junta Odontológica, apenas com cirurgiões-dentistas, quando a causa do afastamento for restrita ao campo de atuação da Odontologia;
VIII – participar do sistema de vigilância em saúde do trabalhador e ao risco específico na entidade laboral, notificando aos empregadores e trabalhadores sobre as características pertinentes do risco e das condições sanitárias.







Art. 6° - São atribuições e deveres do cirurgião-dentista, na qualidade de perito de instituições previdenciárias e seguradoras:
...

II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios.


Art. 7º O atestado do cirurgião-dentista é parte integrante do ato odontológico, sendo seu fornecimento direito inalienável do trabalhador, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.






Art. 12º Somente aos cirurgiões-dentistas e aos médicos, no estrito âmbito de suas profissões, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado para afastamento do trabalho.
§ 1º Os atestados odontológicos para fins trabalhistas somente poderão ser analisados, periciados e homologados por cirurgiões-dentistas habilitados e inscritos no Conselho Regional de Odontologia, nos termos do caput do artigo.

§ 2º O cirurgião-dentista poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado, não redimindo-o de sua responsabilidade profissional .

§ 3º O atestado odontológico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por cirurgião-dentista da empresa, da instituição pública ou perito.







Argumentos Favoráveis


Lei 5.081/66
Lei 6.215/75
Código Penal Brasileiro Art. 299
Perícia Odontológica nas Instituições
STJ- Ato 216/2005
TST- Boletim interno nº. 45/2006
TRT-GO – Portaria GP/GDG Nº. 38/2002
UFSCAR- Portaria GR n°.163/97
Correios- MAMPES módulo 16 capítulo 2/2007






Possíveis argumentos desfavoráveis


Consolidação das Leis do Trabalho


Decreto-Lei nº. 5.452/1943
Lei 8.213/91
CAT – preenchimento técnico exclusivamente por médico
Anuário Estatístico da Previdência Social




Anuário Estatístico da Previdência Social




“S02. 4 Fratura dos ossos malares e maxilares: - Maxilar superior - Osso zigomático
S02. 5 Fratura de dentes : - Dente(s) quebrado(s)
S02. 6 Fratura de mandíbula : - Maxilar inferior
S02. 7 Fraturas múltiplas envolvendo os ossos do crânio e da face”
OMS, 1995.




O INSS não possui cirurgião-dentista exercendo atividade pericial.







Regime Jurídico Único


Lei 8.112/90
[...]

”Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

[...]









Normas Regulamentadoras – NR


NR 4 - SESMT X PL 422/07.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres para trabalhos sob ar comprimido.
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.


Exigem a avaliação odontológica.
Não há determinação para o exame odontológico e, sim, para o exame médico.






Possíveis causas da não mudança da Legislação referente à Licença para Tratamento de Saúde.


Atividade assistencial histórica da Odontologia no Serviço Público Federal


A mudança do perfil do cirurgião-dentista


As ações do CFO


As ações legais :

Projeto de Lei 422/07






Considerações Finais


O MPOG normatiza para todos os órgãos da Administração Direta Federal e norteia os estatutos dos servidores estaduais e municipais da federação.
A afirmação do parecer significa a ausência consentida pelo governo federal do cirurgião-dentista nos setores de saúde dos órgãos públicos,
Estes profissionais deveriam estar executando a perícia e homologação de atestados odontológicos, entre outras atividades relacionadas às questões ocupacionais.







O atestado odontológico é parte integrante do ato odontológico, portanto é ilegal que seja analisado e/ou periciado por médico.


Aos médicos do INSS é dada a competência para avaliar e conceder, ou não, benefícios por afecção odontológica.


Faz-se necessária a alteração das Normas Regulamentadoras, no sentido de garantir o exercício legal da Odontologia.






O CFO, como representante máximo da categoria odontológica, deveria realizar ações jurídicas e sociais de reconhecimento da PROFISSÃO ODONTOLÓGICA na sociedade brasileira, valorizando e dignificando seus representados.
Deve fixar, junto com o CFM, expressamente e sem qualquer dúvida, a delimitação da área de competência da Medicina e da Odontologia, as quais não podem colidir;
Dar fim ao exercício indevido, oneroso, discriminatório e ilegal da Medicina nas atribuições restritas e exclusivas do cirurgião-dentista.






Recomendações


Sugerir ao CFO que, devido a sua missão, seja o Líder desta empreitada promovendo a união das entidades representativas da categoria em defesa do exercício legal da Odontologia.


Sugerir que a assessoria jurídica do CRO-DF atue em parceria com o CFO, no sentido de promover as alterações legais necessárias.


Sugerir que todas as Entidades de classe iniciem a conscientização da categoria odontológica, para que possam somar argumentos e lutar por sua dignidade profissional.







Fomentar a inclusão do Cirurgião-Dentista do Trabalho na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).


Representar junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), MP dos outros estados e também da União.


Intensificar a mobilização das Entidades e dos profissionais da Odontologia, para aprovação do PL 422/07 .



“Há quem passe pelo bosque e só veja lenha para fogueira”

Tolstoi.

Saúde x lucro : quem ganha com um programa de promoção da saúde do trabalhador?

Caroline de Oliveira Martins1

Glaycon Michels2

RESUMO
Mesmo que muitos empresários invistam na saúde do trabalhador somente para aumentar seus lucros, inúmeros empregados têm melhorado sua qualidade de vida devido a Programas de Promoção da Saúde do Trabalhador (PPST). Este artigo tem como objetivo relatar benefícios referentes à aplicação de um PPST em funcionários da reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina, decorridos no ano 2000. Através da aplicação de um questionário, respostas condizentes à adesão à ginástica laboral, bem-estar, alteração do estilo de vida e difusão de conhecimento sugerem melhorias na qualidade
de vida destes trabalhadores devido à diminuição de dores, melhor relacionamento, maior prática de exercício físico, mais alongamentos e maior vivência de ensinamentos.

Fonte :Revista Brasileira de Cineantropometria & Desempenho Humano

sexta-feira, 20 de março de 2009

Riscos ocupacionais na infância e na adolescência: uma revisão

Carmen Ildes Rodrigues Fróes Asmus 1, Suyanna Linhales Barker 2,
Maria Helena Ruzany 3, Zilah Vieira Meirelles 4

Resumo

Os autores fazem uma breve revisão bibliográfica sobre
alguns riscos ocupacionais a que crianças e cdolescentes estão
expostos no ambiente de trabalho. Tal preocupação se justifica
na medida em que essa população constitui-se atualmente em
importante força laborativa, inserindo-se precocemente no
mercado de trabalho. Por outro lado, esses menores encontramse
em uma etapa de profundas modificações biopsicossociais o
que os tornam especialmente sensíveis às doenças ocupacionais.
Nesse sentido, o presente artigo visa alertar os profissionais
de saúde para a identificação dos agravos à saúde de
origem ocupacional que ocorrem no período da infância e da
adolescência.
J. pediatr. (Rio J.).


Fonte: http://www.jped.com.br/conteudo/96-72-04-203/port.pdf

Avaliaçao da exposiçao ocupacional ao flúor

Autor: Leyton, V; Azevedo Netto, Fernando Augusto de; Della Rosa,
H.V.
Título: Avaliaçao da exposiçao ocupacional ao flúor
Conferência: Apresentado em: Congresso Nacional de Prevençao de
Acidentes do Trabalho, 20, Sao Paulo, 26-30 Set. 1982


Resumo

A exposiçao ocupacional ao flúor e compostos pode ocorrer em varias
atividades: produçao do alumínio, produçao do fósforo, produçao de
fosfatos (fertilizantes), manufactura de ladrilhos, azulejos, vidrios,
etc. Tais atividades podem gerar e emitir o flúor (F2), fluoretos
gasosos soluveis (HF) e fluoretos sob a forma de pos soluveos (NaF) e
insoluveis (criolita). Os fluoretos ingressam no organismo pela via
digestiva (alimentos, bebidas, água fluorada) e pela via respiratória,
sendo que fluoretos gasosos e fluoretos soluveis contidos no po sao
bem absorvidos por esta última via. Utilizando um eletrodo específico,
foram analisadas urinas de 23 trabalhadoras de uma indústria de
fertilizantes do estado de Sao Paulo. Na urina de outros 15
trabalhadores da mesma indústria foi possível determinar os fluoretos
antes e após a jornada de trabalho. No primeiro caso, a média
encontrada foi de 1,8 mg F-/L urina (desvio-padrao = 2,2 mg F-/L
urina). No segundo grupo encontrou-se como média para antes da jornada
de trabalho o valor de 1,0 mg F-/L urina (desvio-padrao = 0,5 mg F-/L
urina) e como média para despois da jornada de trabalho o valor de 2,7
mg F-/L urina (desvio-padrao = da jornada de trabalho o valor de 2,7
mg F-/L urina (desvio-padrao = 1,6 mg F-/L da jornada de trabalho o
valor de 2,7 mg F-/L urina (desvio-padrao = 1,6 mg F-/L urina), uma
diferença estatísticamente significante a nível de 0,05

Fonte:GDOT

Exposição ocupacional a névoas ácidas e alterações bucais: uma revisão

Resumo

Neste estudo de revisão, sistematizam-se os achados de pesquisas sobre os efeitos das exposições ocupacionais a névoas ácidas na saúde bucal. Utilizaram-se como bases de dados MEDLINE, LILACS, SciELO, BBO e DEDALUS, das quais foram selecionados oito artigos e uma tese de doutorado, que focalizavam as associações de interesse. Os achados são consistentes em torno de uma associação positiva entre exposição a névoas ácidas e erosão dental, confirmando os dados de pesquisas conduzidas desde 1919. Estudos sobre a associação entre névoas ácidas e a doença periodontal ou lesões da mucosa oral são mais recentes e raros, e os achados, controversos. Muitos estudos apresentam limites metodológicos, especialmente tamanho insuficiente da população de estudo, e análise apenas descritiva, ou sem a consideração de variáveis de confusão. A importância deste tema revela-se no grande número de trabalhadores potencialmente expostos e na necessidade da incorporação de aspectos da saúde bucal no campo da saúde do trabalhador, a fim de que programas de prevenção efetivos possam ser implementados.

Maria Isabel Pereira Vianna
Vilma Sousa Santana





Fonte: GDOT , http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2001000600017&lng=pt&nrm=iso

modelo de atestado odontologico

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insalubridade na odontologia

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.