terça-feira, 24 de março de 2009

Proposta de Regulamentação da Perícia Odontológica, no Campo da Saúde do Trabalhador, no Âmbito da Homologação

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL



Letícia Costa Santos

Márcia de Carvalho Cristóvão Silva


Proposta de Regulamentação da Perícia Odontológica, no Campo da Saúde do Trabalhador, no Âmbito da Homologação

dos Atestados Odontológicos


Orientadora: Profª. Cláudia Castro Bernardes Magalhães

Co – orientador: Prof. Dr. Jorge Alberto Cordón Portillo.


Março - 2008







Contextualização


Emissão de atestado com finalidade trabalhista
Conselho Federal de Medicina- atividade pericial
Regulamentação da Odontologia do Trabalho- Resolução CFO Nº.25/2002
O problema






Antecedentes


Parecer do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão ( MPOG)
Parecer do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal ( CRM-DF)
Parecer do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF)






Unitermos


Atestado Odontológico
Perícia Odontológica
Junta de Saúde
Junta Odontológica






A Proposta das autoras:
Resolução CFO Nº...


Considerando...
Resolve:
Art. 1º - A Perícia Odontológica no campo da Saúde do Trabalhador é aquela em que o cirurgião-dentista, na qualidade de perito, por intermédio de exames e inspeção, concluirá se o trabalhador é ou não portador de doença ou seqüela odontológica, resultante ou não de doença e/ou acidente de trabalho e se está apto, inapto ou incapacitado para exercer sua atividade laboral.









Art. 4° - Aos cirurgiões-dentistas que trabalham nas instituições públicas e privadas, independentemente de sua especialidade, lhes é atribuído:
I - atuar objetivando essencialmente a promoção da saúde bucal e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;

...

VI – integrar obrigatoriamente, as Juntas de Saúde quando o trabalhador for acometido por condição odontológica, concomitante com condições gerais;

VII – instituir Junta Odontológica, apenas com cirurgiões-dentistas, quando a causa do afastamento for restrita ao campo de atuação da Odontologia;
VIII – participar do sistema de vigilância em saúde do trabalhador e ao risco específico na entidade laboral, notificando aos empregadores e trabalhadores sobre as características pertinentes do risco e das condições sanitárias.







Art. 6° - São atribuições e deveres do cirurgião-dentista, na qualidade de perito de instituições previdenciárias e seguradoras:
...

II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios.


Art. 7º O atestado do cirurgião-dentista é parte integrante do ato odontológico, sendo seu fornecimento direito inalienável do trabalhador, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.






Art. 12º Somente aos cirurgiões-dentistas e aos médicos, no estrito âmbito de suas profissões, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado para afastamento do trabalho.
§ 1º Os atestados odontológicos para fins trabalhistas somente poderão ser analisados, periciados e homologados por cirurgiões-dentistas habilitados e inscritos no Conselho Regional de Odontologia, nos termos do caput do artigo.

§ 2º O cirurgião-dentista poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado, não redimindo-o de sua responsabilidade profissional .

§ 3º O atestado odontológico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por cirurgião-dentista da empresa, da instituição pública ou perito.







Argumentos Favoráveis


Lei 5.081/66
Lei 6.215/75
Código Penal Brasileiro Art. 299
Perícia Odontológica nas Instituições
STJ- Ato 216/2005
TST- Boletim interno nº. 45/2006
TRT-GO – Portaria GP/GDG Nº. 38/2002
UFSCAR- Portaria GR n°.163/97
Correios- MAMPES módulo 16 capítulo 2/2007






Possíveis argumentos desfavoráveis


Consolidação das Leis do Trabalho


Decreto-Lei nº. 5.452/1943
Lei 8.213/91
CAT – preenchimento técnico exclusivamente por médico
Anuário Estatístico da Previdência Social




Anuário Estatístico da Previdência Social




“S02. 4 Fratura dos ossos malares e maxilares: - Maxilar superior - Osso zigomático
S02. 5 Fratura de dentes : - Dente(s) quebrado(s)
S02. 6 Fratura de mandíbula : - Maxilar inferior
S02. 7 Fraturas múltiplas envolvendo os ossos do crânio e da face”
OMS, 1995.




O INSS não possui cirurgião-dentista exercendo atividade pericial.







Regime Jurídico Único


Lei 8.112/90
[...]

”Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

[...]









Normas Regulamentadoras – NR


NR 4 - SESMT X PL 422/07.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres para trabalhos sob ar comprimido.
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.


Exigem a avaliação odontológica.
Não há determinação para o exame odontológico e, sim, para o exame médico.






Possíveis causas da não mudança da Legislação referente à Licença para Tratamento de Saúde.


Atividade assistencial histórica da Odontologia no Serviço Público Federal


A mudança do perfil do cirurgião-dentista


As ações do CFO


As ações legais :

Projeto de Lei 422/07






Considerações Finais


O MPOG normatiza para todos os órgãos da Administração Direta Federal e norteia os estatutos dos servidores estaduais e municipais da federação.
A afirmação do parecer significa a ausência consentida pelo governo federal do cirurgião-dentista nos setores de saúde dos órgãos públicos,
Estes profissionais deveriam estar executando a perícia e homologação de atestados odontológicos, entre outras atividades relacionadas às questões ocupacionais.







O atestado odontológico é parte integrante do ato odontológico, portanto é ilegal que seja analisado e/ou periciado por médico.


Aos médicos do INSS é dada a competência para avaliar e conceder, ou não, benefícios por afecção odontológica.


Faz-se necessária a alteração das Normas Regulamentadoras, no sentido de garantir o exercício legal da Odontologia.






O CFO, como representante máximo da categoria odontológica, deveria realizar ações jurídicas e sociais de reconhecimento da PROFISSÃO ODONTOLÓGICA na sociedade brasileira, valorizando e dignificando seus representados.
Deve fixar, junto com o CFM, expressamente e sem qualquer dúvida, a delimitação da área de competência da Medicina e da Odontologia, as quais não podem colidir;
Dar fim ao exercício indevido, oneroso, discriminatório e ilegal da Medicina nas atribuições restritas e exclusivas do cirurgião-dentista.






Recomendações


Sugerir ao CFO que, devido a sua missão, seja o Líder desta empreitada promovendo a união das entidades representativas da categoria em defesa do exercício legal da Odontologia.


Sugerir que a assessoria jurídica do CRO-DF atue em parceria com o CFO, no sentido de promover as alterações legais necessárias.


Sugerir que todas as Entidades de classe iniciem a conscientização da categoria odontológica, para que possam somar argumentos e lutar por sua dignidade profissional.







Fomentar a inclusão do Cirurgião-Dentista do Trabalho na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).


Representar junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), MP dos outros estados e também da União.


Intensificar a mobilização das Entidades e dos profissionais da Odontologia, para aprovação do PL 422/07 .



“Há quem passe pelo bosque e só veja lenha para fogueira”

Tolstoi.

Um comentário:

  1. Boa noite Ricardo. Passei pelo seu blog quando tava pesquisando no google sobre pericia+INSS.
    Estou fazendo a especialização em Odonto do Trabalho e estou pensando em assuntos para a monografia, acho esse interessante mas também acho que não tem muita bibliografia. Será que eu teria acesso à sua monografia?
    Obrigada, Letícia.

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.