terça-feira, 6 de julho de 2010

Historia ocupacional odontologia do trabalho


História ocupacional*
Work history


ERICSON BAGATIN1, SATOSHI KITAMURA1
A relação entre as exposições ocupacionais e o aparecimento de doenças já é conhecida desde a
antiguidade. A primeira publicação descrevendo a associação entre o trabalho de mineração e a manifestação de doença respiratória data de 1556, a obra De Re metállica, de Georg Bauer.(1) Bernardino Ramazzini, considerado o pai da medicina do trabalho, publicou na Itália, em 1700, o livro Demorbis artificum diatriba, no qual descreve, com extrema clareza e perfeição, 54 doenças relacionadas
ao trabalho e introduz na anamnese clínica uma simples pergunta: “Qual é a sua ocupação?".(2)
Desde então, inúmeros estudos foram realizados evidenciando essa relação causal tão expressiva
e ainda hoje pouco valorizada em nossas anamneses.
evidência causal pode ser melhor compreendida se considerarmos que o aparelho
respiratório, com cerca de 100 metros quadrados de superfície de contato, constitui a principal interface
entre o nosso meio interno e o externo e, sabendo-se que um adulto inala entre 7 a 12 mil
litros de ar por dia, contendo milhares de agentes aerodispersóides, podemos estimar as repercussões
deletérias decorrentes dessas interações. A American Thoracic Society considera que as
exposições ambientais e ocupacionais podem ser
INTRODUÇÃO
* Trabalho realizado na Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Campinas (SP) Brasil e na Universidade do Estado
do Rio de Janeiro - UERJ - Rio de Janeiro (RJ) Brasil.
1. Professor Assistente Doutor da Área de Saúde Ocupacional do Departamento de Medicina Preventiva e Social da
Faculdade de Ciência Médicas da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Campinas (SP) Brasil.
Endereço para correspondência: Ericson Bagatin. Rua Borges Lagoa, 564, cj. 81/82, Vila Clementino - CEP 04038-000,
São Paulo, SP, Brasil. E-mail: ebagatin@fcm.unicamp.br
RESUMO
Da mesma forma que uma boa anamnese é fundamental para o diagnóstico em geral, a história de exposição ambiental
e ocupacional é informação basilar para o entendimento das doenças respiratórias ocupacionais. Estima-se que até 20%
das doenças intersticiais e das vias aéreas são decorrentes dessas exposições. Por outro lado, raramente encontramos na
anamnese informações sobre eventuais exposições ambientais ou sobre o trabalho/ocupação/função dos nossos pacientes.
Assim, esse tema torna-se imprescindível à discussão entre os profissionais de saúde envolvidos nesse campo da atuação
médica, se realmente almejamos avaliar a estimativa da magnitude desse problema em nosso meio.
Descritores: Doenças ocupacionais/história; Exposição ambiental; Doenças respiratórias; Pneumopatias;
Condições de trabalho; Exposição ocupacional

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Aerodispersoides

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Nexo epidemiológico

Nexo epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional
por Sidnei Machado
1. O regime da presunção legal

O regime da prova é fundamental para o sistema de reparação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A preocupação com a proteção jurídica dos trabalhadores contra os riscos profissionais inerentes ao trabalho fez evoluir, ao longo de quase um século, a legislação e a jurisprudência a fim de propiciar a efetiva reparação do dano à saúde e à integridade física do trabalhador.

A técnica da presunção legal é um dos mecanismos utilizados pela lei e pela jurisprudência para indicar, de partida, que deve haver sempre a presunção de que toda e qualquer lesão ocorrida durante o trabalho e no local de trabalho constitui um acidente imputável ao trabalho. Trata-se de presunção favorável à vítima de risco calculável do acidente de trabalho, um dos flagelos mais emblemáticos da nossa sociedade.

A Medida Provisória n. 316, editada em 11.08.2006, ao ampliar o regime da presunção legal, introduziu substancial alteração no critério de prova do acidente de trabalho por doença ocupacional. Em meio aos dispositivos que regulamentam o reajuste dos benefícios previdenciários, a MP criou o art. 21-A na Lei n. 8.213/91, para adotar o sistema da presunção da doença ocupacional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico.

Embora o seu objetivo principal tenha sido o de tornar mais fácil a prova das doenças ocupacionais perante a Previdência Social, esse singelo artigo traz profunda inovação nos mecanismos de prova das doenças ocupacionais.

Para a caracterização do acidente de trabalho pela Previdência Social, segundo os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, é requisito essencial a demonstração do nexo causal. Diferentemente dos acidentes típicos, em que o nexo causal é de fácil verificação, as doenças ocupacionais, pela sua própria natureza, oferecem enormes dificuldades práticas para se estabelecer com precisão científica a relação causal entre a moléstia e o trabalho.

Os laudos médicos periciais, em regra, não conseguem fixar em suas conclusões, com certeza e exatidão, a relação de causalidade e, assim, tendem a rejeitar a caracterização do acidente justamente pela falta de evidência de nexo causal.

Os movimentos sociais de promoção da saúde do trabalhador e organismos internacionais ligados à proteção social há muito tempo denunciam os equívocos interpretativos da Seguridade Social e, muitas vezes, do próprio judiciário, que condicionavam a caracterização da doença ocupacional à prova inequívoca do nexo casual, com o pesado ônus para a vítima.

De fato, a ausência de um tratamento eqüitativo, específico para a prova das doenças ocupacionais tem levado à dramática situação de toda um a legião de vitimados pelo trabalho que, justamente por dificuldades de prova, não têm acesso ao seguro dos acidentes de trabalho e, como conseqüência, não conseguem responsabilizar os seus em pregadores pelos danos suportados.

O instituto da presunção do acidente de trabalho é agora introduzido expressamente no art. 21-A com a seguinte redação:

“Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

Isso significa que o acidente de trabalho por doença ocupacional pode ser provado por meio da presunção, um dos mecanismos legais de prova dos fatos jurídicos admitidos no nosso ordenamento jurídico (art. 212, IV do Código Civil).

A presunção legal introduzida é a juristantum, relativa e, assim, admite prova em contrário. Mas a finalidade da presunção acolhida pela lei é justamente a de facilitar a prova da doença ocupacional pela vítima. Sendo relativa à presunção legal, pode a autarquia previdenciária produzir prova em contrário, no entanto, deverá demonstrar de modo inequívoco a possibilidade dessa prova para afastar a regra da presunção legal.

A equiparação legal das doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho foi introduzida no Brasil pela Lei n. 6.367/76. Depois tivemos a criação da presunção de doenças profissionais e as doenças do trabalho catalogadas atualmente na extensa, porém insuficiente relação do anexo II do Decreto n.3.048/99, cujo nexo etiológico já é presumido (júris et de jure). As doenças não catalogadas, todavia, apesar de poderem ser equiparadas às doenças ocupacionais, dependia de prova do nexo causal (art. 20, § 2º).

Por isso, a fixação da presunção legal de acidente para as demais doenças ocupacionais, pelo critério epidemiológico, é medida normativa decisiva para superar a precariedade de condições de prova da vítima da moléstia ocupacional.

2. A fixação do nexo técnico epidemiológico pelo INSS

O primeiro efeito prático da presunção legal estabelecida no novo art. 21-A da Lei 8.213/91 é o de inverter o ônus da prova da doença ocupacional, pois se a lei presume o fato jurídico (acidente de trabalho), transfere-se a outra parte o ônus da prova. Trata-se da concreção do princípio constitucional da isonomia, na medida em que a vítima do acidente de trabalho, a parte mais fraca e com menores condições de produção de prova - diante da debilidade técnica, econômica e jurídica - merece tratamento diverso na distribuição do ônus da prova.

A fixação do nexo técnico nas doenças ocupacionais e nos acidentes de trabalho é dirigida aos peritos médicos da Previdência Social (INSS), como indica o art. 337 do Decreto n. 3.048/99: “O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal”.

O Nexo Técnico consiste no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial. Há, por hipótese, nexo técnico epidemiológico entre uma tendinite e um risco ergonômico presente na organização e no ambiente de trabalho de digitadores.

A partir do nexo técnico é que se permite ao perito fixar o nexo causal. A obrigação de se estabelecer nexo técnico epidemiológico pelo INSS impõe a realização de minuciosa vistoria no ambiente de trabalho, condição necessária para que se inventariem os riscos da atividade e do ambiente de trabalho. Logo, a fixação do acidente de trabalho por doença ocupacional pela perícia do INSS doravante implica na obrigação da realização de inspeção para o estabelecimento ou não do nexo técnico previsto na lei.

É uma garantia do segurado que tem como suspeita o acidente de trabalho indicado na CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho. Na basta o exame clínico com o diagnóstico da lesão, pois o nexo causal (e conseqüentemente do acidente de trabalho) reclama investigação prévia do nexo técnico epidemiológico.

O chamado nexo epidemiológico amplia substancialmente a noção de doenças ocupacionais para fins de acidentes de trabalho. Antes definidas e catalogadas apenas como doenças profissionais ou do trabalho (art. 20 da Lei n. 82.13/91), o critério da presunção permite a inclusão de um número indefinido de patologias ocupacionais, muitas delas antes ocultadas ou dissimuladas como simples patologias.

Fixado o nexo técnico epidemiológico - agregado à demonstração dos requisitos da lesão e da incapacidade temporária ou Permanente do trabalhador - tem-se como comprovado o nexo causal, confirmando a prova do acidente de trabalho.

Um primeiro avanço normativo nessa direção veio com a Resolução n. 1.488, de 11.02.1998 do Conselho Federal de Medicina – CFM, que impunha a obrigação dos laudos médicos, na investigação do nexo, relacionar o diagnóstico à história clínica, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho e, ainda, os dados epidemiológicos (art. 2º).

O Ministério da Saúde também passou a orientar os agentes do sistema único de saúde – SUS para fixar o nexo técnico como ponto de partida para o diagnóstico dos acidentes de trabalho. (1)

A introdução da presunção na lei, pelo critério do nexo técnico epidemiológico, certamente constitui enorme avanço, na medida em que torna clara a obrigação legal de médicos peritos do INSS de fazer uma ampla investigação das suspeitas das doenças ocupacionais a partir do ambiente de trabalho que deve ser equilibrado, livre de riscos ocupacionais.

A literatura especializada tem apontado que a causa primeira das doenças ocupacionais são as condições e o ambiente de trabalho, onde os trabalhadores são submetidos aos velhos e novos fatores de risco, resultando no drama do sofrimento, adoecimento e morte. É o ambiente de trabalho que melhor retrata os riscos individuais e coletivos, que revelam a relação indissociável entre saúde-trabalho-doença. As doenças ocupacionais assumiram proporções epidêmicas nas últimas duas décadas, em grande medida pela precariedade crescente do meio ambiente de trabalho que, para além dos riscos físicos, químicos e biológicos, submete o trabalhador às condições mais adversas de trabalho.

A presunção legal da doença ocupacional, nessa perspectiva, encontra ampla recepção das exigências para um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tal com o assegurado pela nossa Constituição (art. 225).

3. Efeitos do sistema da presunção na prova da reparação civil

Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção, repercutirá na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algum as situações, da culpa do empregador.

Há uma tendência na jurisprudência brasileira (em que pese ainda minoritária), que, compreendendo as dificuldades de prova por parte da vítima, já vem, gradativamente, adotando critérios abertos e amplos de interpretação da ocorrência do acidente e da existência de culpa, quer para afastar a exigência da prova robusta, quer para inverter o ônus da prova. A existência de certo grau de probabilidade entre a doença e o ambiente de trabalho, segundo esse entendimento, é o suficiente para a convicção da caracterização da relação da causalidade.

A capacidade de prova, por outro lado, é muito maior do empregador, pois detém todas as informações ambientais do local de trabalho (laudos periciais) e seus efeitos na saúde do trabalhador que podem ser acompanhadas pelos pelo setor médico da empresa, tendo, assim, melhores condições de prova. A inversão do ônus da prova ganhou reforço também com a redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A presunção da doença ocupacional permite compreender que, tanto nas ações acidentárias contra autarquia quanto nas ações reparatórias, a prova por presunção não é somente um meio admissível de prova, mas um valor jurídico fundamental.

A presunção tem, neste particular, uma importante diretriz interpretativa dos fatos pelo juiz, para que o dever de reparar o acidente alcance situações antes indefinidas e ambíguas de delimitação do nexo causal. É uma nova política social de proteção afirmativa assumida pelo Estado para propiciar uma maior eficácia dos direitos sociais correlatos, promovendo assim a justiça social de caráter distributivo.

A saúde do trabalhador é um bem fundamental que reclama um critério de igualdade (justiça comutativa) e harmonização com a necessária socialização do risco social dos acidentes de trabalho e obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (Código Civil, art.927, §único).

Embora a convicção do julgador nas demandas judiciais dependa do auxílio Técnico da prova pericial (que é apenas um meio de prova), nas ações em que envolvam a questão da fixação do nexo causal, para que possa a perícia subsidiar o julgador no seu convencimento, deve necessariamentente trazer elementos técnicos da atividade e do ambiente de trabalho que possam indicar a existência ou não de nexo técnico epidemiológico.

É a partir desses elementos que o juiz terá condições de fazer uma análise da presença de nexo técnico, ou seja, da relação de presunção entre a atividade e doença. Como a nossa legislação admite também a concausa como acidente de trabalho, o nexo causal de natureza eminentemente epidemiológica pode ainda ser fator agravador de doença preexistente: “O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação” (lei 8.213/91, art. 21, inciso I).

Ainda podemos lembrar que o sistema do processo civil dispensa a prova de fatos que podem ser provado por mera presunção legal (CPC, art 334, IV). Assim, evidenciado o nexo técnico não há sequer a necessidade de outra dilação probatória, pois a presunção da doença ocupacional já estaria firmada.

4. Conclusão

O novo regime da presunção legal introduzido pela MP n. 316 tem a vantagem de tornar mais precisa a lei, aproximando-a da realidade. No entanto, a compreensão da dimensão da regra da presunção legal certamente provocará a melhor distribuição do ônus da prova dos acidentes de trabalho, e contribuirá para o combate à lamentável ocultação das doenças ocupacionais (subnotificações). Outra medida complementar necessária é a urgente adoção da presunção legal de veracidade das manifestações de dor e sofrimento pelo trabalhador na fixação do diagnóstico de doenças ocupacionais.
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Nota

(1) “O estabelecimento do nexo causal ou nexo técnico entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto de partida para o diagnóstico e a terapêutica corretos, mas, principalmente, para a adoção de ações no âmbito do sistema de saúde, detalhadas no capítulo 2, como a vigilância e o registro das informações em outras instituições, como, por exemplo, nas esferas dos ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Previdência e Assistência Social, da empresa, sob a responsabilidade do empregador, do sindicato da categoria à qual pertence o trabalhador e do Ministério Público” (Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos Médicos – Ministério da Saúde).


Fonte :http://groups.google.com/group/grupo-odontologia-do-trabalho?hl=pt-BR

ODONTOLOGIA DO TRABALHO: UMA PERSPECTIVA DE INTEGRAÇÃO AOS SISTEMAS DE GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

ODONTOLOGIA DO TRABALHO: UMA PERSPECTIVA DE INTEGRAÇÃO AOS SISTEMAS DE GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

DE

Márcio Teixeira da Costa

APRESENTADO NO v CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO

cujo objetivo é

" demonstrar as possíveis contribuições da especialidade no desempenho e qualidade de vida do trabalhador. A metodologia consiste de uma pesquisa exploratória através de uma revisão bibliográfica de natureza qualitativa. São abordados conceitos, relatos históricos e discussões em torno da inclusão deste especialista ao rol de profissionais elencados pela NR-4. Mostrou-se que nos espaços laborais os trabalhadores estão sujeitos a determinadas afecções com repercussões nas estruturas da cavidade bucal. Concluiu-se que a integração defendida pelo autor atende às expectativas propostas em tela, contribuindo na redução do absenteísmo e acidentes de trabalho, o que conduz, inevitavelmente, um ganho de produtividade. "

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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

GDOT

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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Assessoria jurídica orienta sobre direito à aposentadoria especial – MI 904

Assessoria jurídica orienta sobre direito à aposentadoria especial – MI 904



Com o objetivo de orientar os trabalhadores do setor público da saúde sobre o direito à aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a Assessoria Jurídica da CNTS elaborou um manual contendo orientações sobre como proceder. Em decisão de 18 de setembro último, o Ministro Carlos Britto, do STF, acatou o Mandado de Injunção 904, ajuizado pela Confederação contra o Presidente da República, por omissão na regulamentação do §4º, incisos II e III, do artigo 40, da Constituição Federal.

A decisão do ministro garante o direito à aposentadoria especial com base no artigo 57 e seu §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, aos servidores que atenderem aos dispositivos constitucionais. O ministro Carlos Britto seguiu a posição da Procuradoria-Geral da República que, em novembro passado, deu parecer favorável ao Mandado de Injunção. A representação da CNTS se faz em favor dos trabalhadores no setor público de saúde, para quem trabalha em condições comprovadamente insalubres e/ou em atividade de risco, nos diversos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde no território brasileiro. A Confederação buscou no Poder Judiciário “uma solução eficaz que vise restabelecer seus direitos, feridos por omissão” do Poder Executivo.



Passo a passo para requerer a aposentadoria especial



Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Agora os servidores públicos da área da saúde também terão efetivo direito à aposentadoria especial graças a ação judicial proposta no Supremo Tribunal Federal – STF pela Confederação Nacional da Saúde – CNTS. Preocupada com o assunto, a CNTS impetrou o Mandado de Injunção nº 904, que foi julgado procedente pelo STF.

Com esta decisão todos os servidores públicos vinculados a área da saúde no Brasil passam a ter direito a requerer à aposentadoria especial prevista nos incisos II e III, do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefício da Previdência Social.

O que o Supremo Tribunal Federal decidiu é que enquanto não houver a regulamentação em lei específica da aposentadoria especial dos servidores públicos, fica valendo, em caráter provisório, a Lei nº 8.213/91.

Para ter direito à aposentadoria especial é necessário o cumprimento de uma série de exigências legais. Como existem algumas incompatibilidades entre o Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213/91 e os Regimes Próprios dos servidores públicos, considerados os diversos regimes estatutários existentes no âmbito municipal, estadual e federal, é possível que surjam dúvidas, pois órgãos públicos não estão preparados para lidar com o assunto.

Informamos também, que para a comprovação da exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que poderá ser requerido pelo próprio servidor ou pelo seu sindicato.



O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?



O PPP é o documento histórico-laboral do servidor que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado.

Como a aposentadoria especial deverá ser requerida diretamente ao órgão da administração pública ao qual o servidor está vinculado (município, estado, distrito federal e união) é ela que deverá proceder aos ajustes técnicos e jurídicos para a regulamentação do assunto.

No âmbito do INSS, os formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

O órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado é obrigado a fornecer cópia autêntica do PPP ao servidor.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:



Tempo a converter
Multiplicadores

Para 15
Para 20
Para 25

de 15 anos
-
1,33
1,67

de 20 anos
0,75
-
1,25

de 25 anos
0,60
0,80
-




A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:



Tempo a Converter
Multiplicadores

Mulher (para 30)
Homem (para 35)

de 15 anos
2,00
2,33

de 20 anos
1,50
1,75

de 25 anos
1,20
1,40




Observação: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.



Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.



Perda do direito ao benefício:



A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS ou pelo órgão de pessoal de cada esfera da Administração Pública, na forma da legislação específica, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra entidade.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurado não poderá desistir do benefício.



Como requerer a aposentadoria especial



O benefício pode ser solicitado diretamente ao órgão da administração pública onde o servidor está vinculada, uma vez que pare esfeitos legias, a data do requerimento é que vale para o início do benefício.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Para maiores informações, consulte o órgão da administração de recursos humanos ao qual esteja vinculado.



OBSERVAÇÕES FINAIS



Sistemas Vigentes

1 - Conversão de Especial para Especial - Esta modalidade vem para prever a possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja, a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de nocividade mínima 25 anos;



2 - Conversão Especial para Comum – Esta modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria;



3 - O servidor público que, desde que foi admitido no serviço, trabalhou em atividade insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente e teve seu regime alterado de celetista para estatutário, tem direito ao reconhecido da contagem também do tempo anterior (regido pela CLT), para efeito de aposentadoria especial, com averbação em suas anotações funcionais.



Observações da CNTS



Acesse o inteiro teor da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 904, por meio do site www.stf.jus.br.

Recomenda-se que cada entidade sindical dos trabalhadores da saúde encaminhe, mediante protocolo, cópia da decisão judicial obtida pela CNTS no STF ao órgão de pessoal da Administração Municipal, Estadual ou Federal, requerendo o cumprimento da decisão judicial, informando seus servidores dos procedimentos que deverão adotar para a formalização do requerimento de aposentadoria especial.

Os sindicatos que enfrentarem dificuldades na adoção desta providência ou verificarem resistência por parte da autoridade administrativa no cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal deverão informar a CNTS pelo e-mail: juridico@cnts.org.br.

A CNTS estará adotando outras providências legais junto aos órgãos da administração pública e manterá todos informados. Estaremos em breve disponibilizando um serviço de assessoria jurídica especial com esta finalidade para aqueles servidores com dificuldades na obtenção de seu benefício.



Kamilla Flávila e Lelles Barbosa

Assessoria Jurídica da CNTS


--
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA

Odontologia do Trabalho

Odontologia do Trabalho

Por Athina Luiza Bamihas em 18/12/2009

Odontologia do Trabalho é a especialidade que tem por objetivo observar a saúde bucal e seus efeitos e influências sobre a produtividade no trabalho, o diagnóstico precoce de manifestações orais, a prevenção de doenças ocupacionais, além da manutenção da saúde bucal dos colaboradores no ambiente de trabalho.
A função do dentista do trabalho é de preservar a saúde ao trabalhador e detectar sinais precoces de qualquer doença no complexo maxilo mandibular, evitando prejuízos maiores ao colaborador e à própria empresa.
Os danos à saúde diretos e indiretos podem ser minimizados quando a prevenção tem um destaque especial em qualquer programa de saúde do trabalhador.
Uma das características da Revolução Industrial era o homem a serviço das máquinas. O colaborador ficava exposto a constantes riscos, enfrentando caldeiras, engrenagens mutiladoras e outros, sem que tivessem proteção e treinamento adequados.
Entretanto, a indústria da época dependia dos resultados desses colaboradores, que por sua vez, dependiam das atividades operacionais, fazendo com isso, que os gerenciadores começassem a pensar sobre o bem estar do trabalhador como fator importante na produtividade da máquina e do próprio colaborador. Com isso, foi havendo a mudança de visão e começou a preocupação com a saúde do homem no trabalho, através da Medicina, da Enfermagem, da Psicologia, da Fisioterapia, da Engenharia de Segurança e, atualmente, da Odontologia, cujo objetivo é agregar esforços às demais especialidades nos cuidados com a segurança, saúde, e bem estar do trabalhador.
Odontologia do Trabalho é tão importante na empresa quanto a Medicina do Trabalho, a Enfermagem, a Fisioterapia, a Engenharia de Segurança, pois a saúde começa pela boca, sendo assim porta de entrada dos alimentos e das doenças.
O cirurgião-dentista do trabalho, atuando dentro de uma empresa, tem como um dos seus objetivos, a redução do absenteísmo por causa odontológica, a diminuição dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que atingem a cavidade bucal, além de promover e manter o estado de saúde e o bem-estar do trabalhador, dentro do ambiente laboral, pois estudos revelam que cerca de 60% do tempo de vida ativa é despendido no emprego ou local de trabalho, possibilitando, assim, a adaptação do trabalho ao homem, para que o desempenho da função seja da forma mais saudável e produtiva.
A prevenção e a cura das doenças que acometem os dentes e a cavidade oral vem da conscientização do colaborador/trabalhador sobre a importância da saúde bucal e sua influência neste processo. A Odontologia do Trabalho possibilita a participação em programas de atenção à saúde bucal e, também, orienta o colaborador/trabalhador quanto à importância do uso de equipamentos de proteção individual para preservação da própria saúde.
Portanto, o Cirurgião Dentista do trabalho deverá, como todos os profissionais que integram a saúde do trabalhador (Sesmt, CIPA) atuar na prevenção da saúde, promovendo um aumento da eficiência na qualidade da produção dos serviços, com redução do tempo perdido por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
A diminuição do índice de absenteísmo é considerável quando as condições de saúde bucal dos trabalhadores são controladas e favorecidas.
Um fator importante é a avaliação dos problemas bucais que afetam, diretamente, os trabalhadores, através do levantamento epidemiológico das patologias e do estudo do impacto que pode ocasionar nos familiares desses colaboradores.
Assim, a presença do Cirurgião Dentista do Trabalho em empresas, além de contribuir para o diagnóstico e direcionamento diferencial em termos de tratamento das afecções e doenças específicas à sua área de atuação, integra e completa a reabilitação, devolvendo, assim, a condição estrutural e funcional da face, com consequente melhora na qualidade de vida do trabalhador / colaborador, melhor desempenho das funções nas empresas e maior rentabilidade.
*Dra. Athina Luiza Bamihas é especialista em Ortopedia Funcional dos Maxilares, especialista em Odontologia do Trabalho e professora da ABOM – Associação Brasileira de Ortopedia dos Maxilares. Email: athinabamihas@gmail.com

Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.