quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Nexo epidemiológico

Nexo epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional
por Sidnei Machado
1. O regime da presunção legal

O regime da prova é fundamental para o sistema de reparação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A preocupação com a proteção jurídica dos trabalhadores contra os riscos profissionais inerentes ao trabalho fez evoluir, ao longo de quase um século, a legislação e a jurisprudência a fim de propiciar a efetiva reparação do dano à saúde e à integridade física do trabalhador.

A técnica da presunção legal é um dos mecanismos utilizados pela lei e pela jurisprudência para indicar, de partida, que deve haver sempre a presunção de que toda e qualquer lesão ocorrida durante o trabalho e no local de trabalho constitui um acidente imputável ao trabalho. Trata-se de presunção favorável à vítima de risco calculável do acidente de trabalho, um dos flagelos mais emblemáticos da nossa sociedade.

A Medida Provisória n. 316, editada em 11.08.2006, ao ampliar o regime da presunção legal, introduziu substancial alteração no critério de prova do acidente de trabalho por doença ocupacional. Em meio aos dispositivos que regulamentam o reajuste dos benefícios previdenciários, a MP criou o art. 21-A na Lei n. 8.213/91, para adotar o sistema da presunção da doença ocupacional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico.

Embora o seu objetivo principal tenha sido o de tornar mais fácil a prova das doenças ocupacionais perante a Previdência Social, esse singelo artigo traz profunda inovação nos mecanismos de prova das doenças ocupacionais.

Para a caracterização do acidente de trabalho pela Previdência Social, segundo os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, é requisito essencial a demonstração do nexo causal. Diferentemente dos acidentes típicos, em que o nexo causal é de fácil verificação, as doenças ocupacionais, pela sua própria natureza, oferecem enormes dificuldades práticas para se estabelecer com precisão científica a relação causal entre a moléstia e o trabalho.

Os laudos médicos periciais, em regra, não conseguem fixar em suas conclusões, com certeza e exatidão, a relação de causalidade e, assim, tendem a rejeitar a caracterização do acidente justamente pela falta de evidência de nexo causal.

Os movimentos sociais de promoção da saúde do trabalhador e organismos internacionais ligados à proteção social há muito tempo denunciam os equívocos interpretativos da Seguridade Social e, muitas vezes, do próprio judiciário, que condicionavam a caracterização da doença ocupacional à prova inequívoca do nexo casual, com o pesado ônus para a vítima.

De fato, a ausência de um tratamento eqüitativo, específico para a prova das doenças ocupacionais tem levado à dramática situação de toda um a legião de vitimados pelo trabalho que, justamente por dificuldades de prova, não têm acesso ao seguro dos acidentes de trabalho e, como conseqüência, não conseguem responsabilizar os seus em pregadores pelos danos suportados.

O instituto da presunção do acidente de trabalho é agora introduzido expressamente no art. 21-A com a seguinte redação:

“Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

Isso significa que o acidente de trabalho por doença ocupacional pode ser provado por meio da presunção, um dos mecanismos legais de prova dos fatos jurídicos admitidos no nosso ordenamento jurídico (art. 212, IV do Código Civil).

A presunção legal introduzida é a juristantum, relativa e, assim, admite prova em contrário. Mas a finalidade da presunção acolhida pela lei é justamente a de facilitar a prova da doença ocupacional pela vítima. Sendo relativa à presunção legal, pode a autarquia previdenciária produzir prova em contrário, no entanto, deverá demonstrar de modo inequívoco a possibilidade dessa prova para afastar a regra da presunção legal.

A equiparação legal das doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho foi introduzida no Brasil pela Lei n. 6.367/76. Depois tivemos a criação da presunção de doenças profissionais e as doenças do trabalho catalogadas atualmente na extensa, porém insuficiente relação do anexo II do Decreto n.3.048/99, cujo nexo etiológico já é presumido (júris et de jure). As doenças não catalogadas, todavia, apesar de poderem ser equiparadas às doenças ocupacionais, dependia de prova do nexo causal (art. 20, § 2º).

Por isso, a fixação da presunção legal de acidente para as demais doenças ocupacionais, pelo critério epidemiológico, é medida normativa decisiva para superar a precariedade de condições de prova da vítima da moléstia ocupacional.

2. A fixação do nexo técnico epidemiológico pelo INSS

O primeiro efeito prático da presunção legal estabelecida no novo art. 21-A da Lei 8.213/91 é o de inverter o ônus da prova da doença ocupacional, pois se a lei presume o fato jurídico (acidente de trabalho), transfere-se a outra parte o ônus da prova. Trata-se da concreção do princípio constitucional da isonomia, na medida em que a vítima do acidente de trabalho, a parte mais fraca e com menores condições de produção de prova - diante da debilidade técnica, econômica e jurídica - merece tratamento diverso na distribuição do ônus da prova.

A fixação do nexo técnico nas doenças ocupacionais e nos acidentes de trabalho é dirigida aos peritos médicos da Previdência Social (INSS), como indica o art. 337 do Decreto n. 3.048/99: “O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal”.

O Nexo Técnico consiste no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial. Há, por hipótese, nexo técnico epidemiológico entre uma tendinite e um risco ergonômico presente na organização e no ambiente de trabalho de digitadores.

A partir do nexo técnico é que se permite ao perito fixar o nexo causal. A obrigação de se estabelecer nexo técnico epidemiológico pelo INSS impõe a realização de minuciosa vistoria no ambiente de trabalho, condição necessária para que se inventariem os riscos da atividade e do ambiente de trabalho. Logo, a fixação do acidente de trabalho por doença ocupacional pela perícia do INSS doravante implica na obrigação da realização de inspeção para o estabelecimento ou não do nexo técnico previsto na lei.

É uma garantia do segurado que tem como suspeita o acidente de trabalho indicado na CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho. Na basta o exame clínico com o diagnóstico da lesão, pois o nexo causal (e conseqüentemente do acidente de trabalho) reclama investigação prévia do nexo técnico epidemiológico.

O chamado nexo epidemiológico amplia substancialmente a noção de doenças ocupacionais para fins de acidentes de trabalho. Antes definidas e catalogadas apenas como doenças profissionais ou do trabalho (art. 20 da Lei n. 82.13/91), o critério da presunção permite a inclusão de um número indefinido de patologias ocupacionais, muitas delas antes ocultadas ou dissimuladas como simples patologias.

Fixado o nexo técnico epidemiológico - agregado à demonstração dos requisitos da lesão e da incapacidade temporária ou Permanente do trabalhador - tem-se como comprovado o nexo causal, confirmando a prova do acidente de trabalho.

Um primeiro avanço normativo nessa direção veio com a Resolução n. 1.488, de 11.02.1998 do Conselho Federal de Medicina – CFM, que impunha a obrigação dos laudos médicos, na investigação do nexo, relacionar o diagnóstico à história clínica, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho e, ainda, os dados epidemiológicos (art. 2º).

O Ministério da Saúde também passou a orientar os agentes do sistema único de saúde – SUS para fixar o nexo técnico como ponto de partida para o diagnóstico dos acidentes de trabalho. (1)

A introdução da presunção na lei, pelo critério do nexo técnico epidemiológico, certamente constitui enorme avanço, na medida em que torna clara a obrigação legal de médicos peritos do INSS de fazer uma ampla investigação das suspeitas das doenças ocupacionais a partir do ambiente de trabalho que deve ser equilibrado, livre de riscos ocupacionais.

A literatura especializada tem apontado que a causa primeira das doenças ocupacionais são as condições e o ambiente de trabalho, onde os trabalhadores são submetidos aos velhos e novos fatores de risco, resultando no drama do sofrimento, adoecimento e morte. É o ambiente de trabalho que melhor retrata os riscos individuais e coletivos, que revelam a relação indissociável entre saúde-trabalho-doença. As doenças ocupacionais assumiram proporções epidêmicas nas últimas duas décadas, em grande medida pela precariedade crescente do meio ambiente de trabalho que, para além dos riscos físicos, químicos e biológicos, submete o trabalhador às condições mais adversas de trabalho.

A presunção legal da doença ocupacional, nessa perspectiva, encontra ampla recepção das exigências para um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tal com o assegurado pela nossa Constituição (art. 225).

3. Efeitos do sistema da presunção na prova da reparação civil

Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção, repercutirá na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algum as situações, da culpa do empregador.

Há uma tendência na jurisprudência brasileira (em que pese ainda minoritária), que, compreendendo as dificuldades de prova por parte da vítima, já vem, gradativamente, adotando critérios abertos e amplos de interpretação da ocorrência do acidente e da existência de culpa, quer para afastar a exigência da prova robusta, quer para inverter o ônus da prova. A existência de certo grau de probabilidade entre a doença e o ambiente de trabalho, segundo esse entendimento, é o suficiente para a convicção da caracterização da relação da causalidade.

A capacidade de prova, por outro lado, é muito maior do empregador, pois detém todas as informações ambientais do local de trabalho (laudos periciais) e seus efeitos na saúde do trabalhador que podem ser acompanhadas pelos pelo setor médico da empresa, tendo, assim, melhores condições de prova. A inversão do ônus da prova ganhou reforço também com a redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A presunção da doença ocupacional permite compreender que, tanto nas ações acidentárias contra autarquia quanto nas ações reparatórias, a prova por presunção não é somente um meio admissível de prova, mas um valor jurídico fundamental.

A presunção tem, neste particular, uma importante diretriz interpretativa dos fatos pelo juiz, para que o dever de reparar o acidente alcance situações antes indefinidas e ambíguas de delimitação do nexo causal. É uma nova política social de proteção afirmativa assumida pelo Estado para propiciar uma maior eficácia dos direitos sociais correlatos, promovendo assim a justiça social de caráter distributivo.

A saúde do trabalhador é um bem fundamental que reclama um critério de igualdade (justiça comutativa) e harmonização com a necessária socialização do risco social dos acidentes de trabalho e obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (Código Civil, art.927, §único).

Embora a convicção do julgador nas demandas judiciais dependa do auxílio Técnico da prova pericial (que é apenas um meio de prova), nas ações em que envolvam a questão da fixação do nexo causal, para que possa a perícia subsidiar o julgador no seu convencimento, deve necessariamentente trazer elementos técnicos da atividade e do ambiente de trabalho que possam indicar a existência ou não de nexo técnico epidemiológico.

É a partir desses elementos que o juiz terá condições de fazer uma análise da presença de nexo técnico, ou seja, da relação de presunção entre a atividade e doença. Como a nossa legislação admite também a concausa como acidente de trabalho, o nexo causal de natureza eminentemente epidemiológica pode ainda ser fator agravador de doença preexistente: “O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação” (lei 8.213/91, art. 21, inciso I).

Ainda podemos lembrar que o sistema do processo civil dispensa a prova de fatos que podem ser provado por mera presunção legal (CPC, art 334, IV). Assim, evidenciado o nexo técnico não há sequer a necessidade de outra dilação probatória, pois a presunção da doença ocupacional já estaria firmada.

4. Conclusão

O novo regime da presunção legal introduzido pela MP n. 316 tem a vantagem de tornar mais precisa a lei, aproximando-a da realidade. No entanto, a compreensão da dimensão da regra da presunção legal certamente provocará a melhor distribuição do ônus da prova dos acidentes de trabalho, e contribuirá para o combate à lamentável ocultação das doenças ocupacionais (subnotificações). Outra medida complementar necessária é a urgente adoção da presunção legal de veracidade das manifestações de dor e sofrimento pelo trabalhador na fixação do diagnóstico de doenças ocupacionais.
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Nota

(1) “O estabelecimento do nexo causal ou nexo técnico entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto de partida para o diagnóstico e a terapêutica corretos, mas, principalmente, para a adoção de ações no âmbito do sistema de saúde, detalhadas no capítulo 2, como a vigilância e o registro das informações em outras instituições, como, por exemplo, nas esferas dos ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Previdência e Assistência Social, da empresa, sob a responsabilidade do empregador, do sindicato da categoria à qual pertence o trabalhador e do Ministério Público” (Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos Médicos – Ministério da Saúde).


Fonte :http://groups.google.com/group/grupo-odontologia-do-trabalho?hl=pt-BR

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.