sexta-feira, 3 de abril de 2009

PROJETO DE LEI nº 422, DE 2007

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO

PROJETO DE LEI nº 422, DE 2007.

Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168,
Seção V, do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à
segurança e medicina do trabalho e dá outras
providências.

Autor: Deputado FLAVIANO MELO
Relator: Deputado RODRIGO DE CASTRO
I – RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do nobre Deputado
Flaviano Melo, propõe alterar os artigos 162 e 168 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) para incluir a odontologia do trabalho entre os serviços
especializados que as empresas devem manter com vistas à prevenção e
monitoramento dos agravos ocupacionais de seus empregados.
Estabelece, também, prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que as empresas se adaptem e coloquem em prática a nova medida.
O ilustre autor afirma que a atenção à saúde bucal deve
ser parte integrante das ações de saúde em geral, não podendo ser
negligenciada em razão da importância dos transtornos bucais como causa de
absenteísmo e acidentes de trabalho nas empresas.
Em consonância com o inciso II do artigo 24 do
Regimento Interno desta Casa, a proposição está sujeita, na ordem, à
apreciação conclusiva por este Colegiado, que ora a examina, pela Comissão
de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Trabalho, de
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Administração e Serviço Público, estando a cargo da Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania emitir parecer terminativo quanto à
constitucionalidade e juridicidade do projeto.
Nos termos do art. 32, inciso VI, coube-nos a honrosa
tarefa de relatar a proposição que, no prazo regimental, não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto retoma proposição defendida na
legislatura anterior pelo ex-Deputado Vanderlei Assis, em 2004 (PL nº 3.520),
com alterações introduzidas, em 2005, pelo ex-Deputado Carlos Mota, na
condição de relator pela Comissão de Seguridade Social e Família.
Em sua nova formulação, o projeto recepciona a inclusão
das atividades de promoção, monitoramento e manutenção de serviços em
saúde ocupacional na área de odontologia, e o prazo de 360 dias para a
implementação das medidas pelas empresas; e rejeita a estipulação do prazo
de tolerância de cinco anos para que a nova atividade seja exercida
exclusivamente por profissionais portadores de títulos em odontologia do
trabalho – sugestões apresentadas naquela Comissão.
Verifica-se que as atividades relacionadas no projeto
guardam conformidade com as matérias de competência do cirurgião-dentista,
como definido no diploma de regulação do exercício da Odontologia, Lei nº
5.081/1966, modificada pela Lei nº 6.215/1975; e nas Resoluções do Conselho
Federal de Odontologia. Veja-se o que estabelecem esses normativos: Lei
5.081, art. 6º, inciso III (com as modificações da Lei 6.215): “Compete ao
cirurgião-dentista: ... III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados
mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego”; CFO
22/2001, art. 30: “Odontologia do Trabalho é a especialidade que tem como
objetivo a busca permanente da compatibilidade entre a atividade laboral e a
preservação da saúde bucal do trabalhador”; CFO 25/2002, art. 3º: “As áreas
de competência para atuação do especialista em Odontologia do Trabalho
incluem: a) identificação, avaliação e vigilância dos fatores ambientais que
possam constituir risco à saúde bucal no local de trabalho, em qualquer das
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fases do processo de produção; b) assessoramento técnico e atenção em
matéria de saúde, de segurança, de ergonomia e de higiene no trabalho, assim
como em matéria de equipamentos de proteção individual, entendendo-se
inserido na equipe interdisciplinar de saúde do trabalho operante; c)
planejamento e implantação de campanhas e programas de duração
permanente para educação dos trabalhadores quanto a acidentes de trabalho,
doenças ocupacionais e educação em saúde; d) organização estatística de
morbidade e mortalidade com causa bucal e investigação de suas possíveis
relações com as atividades laborais; e) realização de exames odontológicos
para fins trabalhistas.
Há, portanto, conformidade de conteúdo entre o projeto
em análise e a competência do odontólogo, legalmente reconhecida. Observase,
no entanto, que a regulação do exercício dessa profissão é anterior à Lei nº
6.514, de 1977 que introduziu, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a
obrigatoriedade dos serviços de medicina do trabalho. Assim, ao não
contemplar essa atividade profissional, a referida lei deixou uma evidente
lacuna normativa. Mesmo tendo essas áreas da ciência como objetivo comum
a saúde do trabalhador, possuem elas objetos e campos de atuação distintos
tanto em termos conceituais quanto profissionais e legais.
Essa flagrante omissão – mais evidenciada ainda ante a
explicitação contida na Lei 6.215/75, de que as resoluções do Conselho
Federal de Odontologia, acima citadas, constituem meros desdobramentos –,
enseja o surgimento de conflitos em torno de situações jurídicas como:
contestação, por parte do empregador, de atestado médico justificador de
ausência ao trabalho por causa odontológica; não-aceitação, por parte do
empregado, de eventual recusa, pelo empregador, de atestado expedido por
odontólogo.
Nesse sentido, o Projeto de Lei, que ora se relata,
representa não só um aprimoramento do arcabouço legal, como também o
resgate de uma dívida com os trabalhadores que passarão, agora, quase trinta
anos depois, a contar com os serviços inerentes à odontologia do trabalho,
dívida que só não se mostra maior graças à visão de inúmeros dirigentes de
empresas que, entendendo os benefícios que poderiam advir da oferta da
odontologia do trabalho a seus empregados, fizeram-no independentemente de
prescrição legal, ou por meio da criação de unidades específicas de
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atendimento no ambiente do trabalho ou através da incorporação do
profissional odontólogo às equipes que constituem hoje o Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT,
estrutura criada e controlada pelo Ministério do Trabalho na implementação do
Art.162 da CLT, que criou a segurança e medicina do trabalho.
É o caso de indústrias, como a COSIPA, em São Paulo; a
DAKOTA, no Ceará; a MBR e a VOTORANTIM METAIS, em Minas Gerais; e
as empresas vinculadas às instituições que integram o Sistema S (SENAI,
SESI, SESC, SENAC, SEBRAE). Segundo dados da revista especializada
“Revista Proteção”, edição de agosto/2007, em 10 anos de atuação com a
odontologia do trabalho, a COSIPA conseguiu reduzir o índice de cárie de seus
empregados para 4,6%, contra uma média brasileira de 13,3%; e chegou a
alcançar, em 2005, a meta da OMS estabelecida para 2010: 90% com o mínino
de 20 dentes na boca. De acordo ainda com a revista, em nove anos de
existência do programa, a DAKOTA obteve significativa redução no
absenteísmo e na rotatividade, e melhoria da produtividade, obtendo um índice
de satisfação dos empregados da ordem de 88%.
Tem-se, também no setor público, exemplo de iniciativas
voltadas para o mesmo objetivo. O Ministério do Planejamento, ao instituir o
Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, através da
Portaria 1.675/2006, previu a inclusão do odontólogo com a função específica
de “elaborar laudos e/ou pareceres; realizar perícias odontológicas; fazer
anamnese odontológica; promover palestras educativas sobre doenças do
aparelho estomatognático e orientação de saúde bucal; atestar, no setor de sua
atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de
falta ao emprego; encaminhar o paciente para atendimento por outras
especialidades; avaliar as condições de saúde bucal do servidor, atentando
para as disfunções têmporo-mandibulares e outras que lhe forem delegadas”.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Ato nº
216/2005, regulando os serviços de secretaria do Tribunal, também previu: “À
Seção de Odontologia de Perícia compete: ...III – redigir e analisar laudos,
pareceres, relatórios e similares; .... VII – avaliar pacientes, homologar
atestados emitidos por terceiros e/ou atestar, no setor de sua atividade
profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao
emprego”.
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No Governo do Distrito Federal, conforme Lei Distrital nº
3.831/2006, ficou criado o Centro de Atenção ao Trabalho e à Saúde do
Servidor do Distrito Federal, que conta com odontólogos que fazem parte de
equipes multiprofissionais dos Núcleos de Perícia e Saúde Ocupacional.
Tais experiências têm a ver efetivamente com uma visão
de resultados, em termos de redução do absenteísmo e de causas de
acidentes e, conseqüentemente, com o aumento da produtividade e
lucratividade.
Pesquisa realizada em mineradora do noroeste de Minas
Gerais, a Votorantim Metais, com acompanhamento e aprovação da
Associação Brasileira de Odontologia local, no período de três meses
(novembro de 2006 a janeiro de 2007), e para uma amostra de 382
empregados, representativa de 57% da população, revelou que 39,5% das
faltas ao trabalho por motivo de doença eram devidas a causas odontológicas
que levaram à perda de 661,38 horas de trabalho, correspondentes a 82,67
dias.
As experiências acima, entre inúmeras outras que
poderiam ser citadas, demonstram que as instituições, ainda que de forma
incipiente, mas com visão empresarial, já vêm dando atenção à odontologia do
trabalho. Nesse particular, o projeto sob análise é o fato normativo que vem
antecedido dos fatos sociais que o recomendam como norma geral de conduta.
Em relação ao impacto financeiro nas empresas das
medidas preconizadas no projeto, cabe esclarecer, primeiramente, que o
SESMT, como serviço estruturador da segurança e medicina ocupacional, está
dimensionado em função do número de empregados e do grau de risco
apresentado pela empresa, variando este do nível 1 a 4. Nos níveis de risco
mais baixos (1 e 2), é obrigatória a presença de 01 médico do trabalho na
equipe, para as empresas com mais de 1.000 e até 5.000 empregados. Acima
desses níveis de risco, exige-se 01 médico para as empresas enquadradas
como de grau 3, com mais de 500 e até 3.500 empregados; ou de grau 4, com
mais de 100 e até 2.000 empregados. São exigidos 02 profissionais das
empresas do grau de risco 3, com mais de 3.500 e até 5.000 empregados; ou
do grau 4, com mais de 2.000 até 3.500 empregados. E, no caso das empresas
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do risco 4, com mais de 2.000 e até 5000 empregados, são obrigatórios 03
profissionais.
As empresas não obrigadas a manter médico do trabalho
em seus quadros têm a opção de prestar o serviço mediante contratação de
terceiros, através de convênio firmado com profissionais ou clínicas
especializadas, isoladamente ou em conjunto com outras, em sistema de pool,
sendo já ofertados pelo mercado pacotes de serviço para cobertura de
programas estruturadores como o PPRA – Programa de Prevenção de Risco
Ambiental e PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. Os
custos incidentes variam em função da opção por uma dessas formas de oferta
do serviço.
Para efeito de cálculo, vamos partir das seguintes
premissas: a) adoção, para o serviço odontológico, do mesmo critério de
dimensionamento estabelecido para o serviço médico (o Ministério do
Trabalho, com base em parâmetros técnicos a serem estipulados, poderá
estabelecer dimensionamento com menor número de profissionais e jornada
mais reduzida); b) salário do odontólogo de R$ 2.800,00 (incluso o adicional
por insalubridade) que, segundo o Sindicato da categoria em Brasília,
corresponde ao praticado no mercado (embora se saiba que o fixado na Lei
3.999/61 para jornada de 4 horas seja de três salários mínimos mais 20% de
insalubridade – atualmente, R$ 1.368,00); c) encargos sociais, inclusive férias e
gratificação de natal, da ordem de 103% do valor-base salarial, resultando um
custo final de R$ 5.684,00 (observe-se que, dependendo do número de
empregados e do grau de risco da atividade, a jornada obrigatória do
profissional médico é menor: de 3 horas).
Dessa forma, para as empresas com mais de 1.000 e até
5.000 empregados, optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido, o
custo per capta/mês se comportará dentro dos seguintes intervalos de valor: a)
Grupo de risco 1 e 2: R$ 1,13 a R$ 5,67; b) Grupo de risco 3: R$ 1,62 a R$
11,34; c) Grupo de risco 4: R$ 2,84 a R$ 56,27.
As empresas enquadradas no sistema de tributação pelo
Lucro Real podem deduzir até 24% (referente à taxação de 15% do Imposto de
Renda e 9% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) desses gastos
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como despesa operacional, conforme disposto na Regulamentação do Imposto
de Renda. Assim, os intervalos de custo dos serviços odontológicos, para
esses segmentos de empresas, terão a seguinte variação: a) Grupo de risco 1
e 2: R$ 0,86 a R$ 4,31; b) Grupo de Risco 3: R$ 1,23 a R$ 8,62; c) Grupo de
risco 4: R$ 2,15 a R$ 42,77.
Para as empresas regidas pelo Simples Nacional, os
custos do serviço, considerando encargos sociais, inclusive férias e gratificação
natalina, da ordem de 40%, variarão dentro dos seguintes limites: a) Grupo de
risco 1 e 2: R$ 0,78 a R$ 3,91; b) Grupo de risco 3: R$ 1,12 a R$ 7,82; c)
Grupo de risco 4: R$ 1,96 a R$ 38,81.
Verifica-se que o custo/total/mês da medida para as
empresas com 1.001 até 5.000 empregados, enquadradas nos graus de risco 1
e 2, situa-se entre R$ 5.684,00 e R$ 3.920,00, o que pode ser considerado
baixo, em relação ao porte dessas empresas e, portanto, financeiramente
suportável. Ressalte-se que o fator de maior influência no custo é o risco da
atividade que obriga a empresa a manter profissional (em certos casos, mais
de um) da área médica na equipe, mesmo com pequeno número de
empregados. Trata-se, no entanto, de risco inerente à atividade, cuja execução
expõe a saúde de sua força de trabalho. Natural, portanto, que essas empresas
arquem com tais conseqüências que representam componente necessária na
viabilização e manutenção do empreendimento. O índice
profissional/empregado é maior porque maior deve ser a atenção exigida pela
natureza da atividade.
A partir de 5001 empregados, na proporção do
quantitativo destes e de acordo com o risco da atividade, o número de
profissionais aumenta, mas há, aí, uma diluição maior do custo e, por isso, e
em razão de tratar-se de um contingente percentualmente pequeno, não
evoluímos o estudo para além daquele limite.
Consideremos, agora, o custo do projeto para as
empresas não obrigadas a ter equipe própria (as do grupo 1 e 2 com menos de
1.001 empregados; as do grupo 3, com menos de 501; e as do grupo 4, com
menos de 101). A solução mais econômica, nesses casos, será a assinatura de
convênio com clínicas especializadas em saúde ocupacional. Para efeito de
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cálculo, admitamos como premissas: a) que as clínicas especializadas
disponibilizem 1 profissional para cada 2.500 empregados – carga bem mais
flexível que o dimensionamento estabelecido para as empresas dos grupos 1 e
2, e também mais razoável, uma vez que possibilitará uma agenda/dia de 9,47
pacientes, compatível com a prática do mercado (considerado o mês de 22
dias, e 264 dias de atendimento/ano). Isto significa a possibilidade de o
empregado ser atendido, pelo menos, uma vez/ano; b) que o salário do
profissional seja o antes considerado: R$ 2.800,00; c) níveis de encargo social
de 103%, o mesmo admitido para as empresas optantes pelo Lucro Presumido
– situação mais comum; c) desconsideração, portanto, de qualquer benefício
do Imposto de Renda; d) custeio administrativo da ordem de 12%; e) margem
de lucro da ordem de 20%. Sob tais premissas, o custo/ empregado/mês será
de R$ 3,05.
Dentro dessa mesma hipótese, uma clínica especializada
que angariar convênios que somem apenas 1000 empregados deverá cobrar,
para não alterar sua estrutura de custo e lucro, o correspondente a cerca de R$
7,62 por empregado.
Ressalte-se que pesquisa realizada pelo Sindicato dos
Odontólogos de Brasília, com base nos preços praticados na praça, chegou ao
intervalo de R$ 4,00 a R$ 10,00 como valores-base de adesão aos pacotes de
serviço já existentes. A variação deve ser conseqüência, provavelmente, de
economia de escala, em razão do diferenciado nível de estruturação das
clínicas.
Por atendimento avulso ao trabalhador, em caso de
admissão, demissão ou laudo por ocorrência justificadora de ausência ao
trabalho, diversas clínicas situadas no Distrito Federal vêm cobrando o valor de
cerca de R$ 15,00.
Em relação a empresas situadas em praças do interior
com pequeno número de empregados, cremos que possam buscar soluções de
organização regionais ou, a exemplo do que já ocorre no cumprimento das
exigências da medicina do trabalho, adotarem a contratação avulsa do serviço
pelo menos para os casos de admissão e demissão, podendo, mediante
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avaliação do Ministério do Trabalho, serem mais espaçadas, ou mesmo
eventuais, as perícias periódicas.
Os custos para esses segmentos de empresas mostramse
igualmente factíveis, representando pequeno ônus se comparados com os
grandes benefícios que deles poderão advir, como a melhora da auto-estima
dos empregados, a motivação e, por conseqüência, a redução do absenteísmo
e aumento da produtividade e lucratividade.
Considere-se, por último, que a odontologia do trabalho,
atuando na diagnose e prevenção da situação da saúde bucal do trabalhador,
concorrerá para promover a busca da assistência odontológica, prestada pelo
Estado, através do S.U.S., cujo principal braço é o Centro de Especialidades
Odontológicas – CEO, sob a coordenação do Ministério da Saúde, programa
esse que deve ser aprimorado e lastreado com dotações compatíveis com o
nível de problemas que vierem a ser levantados pela nova ordem que o Projeto
em estudo determinará. Para isso, devem ser levados em conta, e priorizados
como fonte orçamentária, recursos provenientes do crescimento da economia,
de que os trabalhadores são os principais agentes. Articulando o CEO, que
contempla a faixa dos adultos, com o “Brasil Sorridente”, cujo público-alvo é
constituído das pessoas de até 14 anos, estaremos, a partir da possibilidade do
controle que ensejará o presente projeto, dando passos importantes para livrar
o Brasil da pecha de “país dos desdentados”.
Julgamos, enfim, que as vantagens econômicas e sociais
resultantes das ações do projeto superam os seus custos e que o
comprometimento das condições de saúde da população, em decorrência da
ausência de ações de saúde bucal nas empresas, certamente elevará a
procura pelos serviços de saúde e tornará mais efetivos os programas públicos
de assistência odontológica.
Entendemos que seria importante restabelecer a
estipulação de um prazo para que ocorra a completa assunção, por
profissionais com especialização em odontologia do trabalho, das atividades
previstas no Projeto, uma vez que, embora a profissão de cirurgião-dentista
tenha sido legalmente reconhecida em 1.966, foi em 1.975 que a odontologia
ocupacional ganhou estrutura legal e, somente a partir de 2001, com as
regulamentações do Conselho Federal de Odontologia, é que veio a delinearse
e a desenvolver-se com mais vigor. Mostrava-se acertada, portanto, a
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proposição da anterior legislatura de estabelecer prazo de tolerância de cinco
anos para que esses serviços, na forma concebida pelo projeto, fossem
exercidos exclusivamente por profissionais portadores de títulos em
odontologia do trabalho, admitindo-se, naquele período, a atuação, em caráter
excepcional, de cirurgiões-dentistas sem a referida especialidade.
Considerando que essa proposta é de 2005, achamos razoável redimensionar,
para três anos, o prazo sugerido, deixando-o mais flexível ainda, a critério do
Ministério do Trabalho, no caso de regiões com pequeno número de
trabalhadores.
Acreditamos também que o projeto, pela amplitude do
universo de seu público alvo, apresenta uma oportunidade que não pode ser
descartada: a guarda, nas unidades de atendimento de odontologia
ocupacional, dos registros da situação bucal do trabalhador, especialmente o
referente à arcada dentária, respeitada a ética odontológica, o que certamente
terá grande utilidade social, em processos de identificação e investigação.
A fim de incorporar essas idéias e outras contidas em
proposições anteriores, que julgamos pertinentes, como a permissão para que
cirurgiões-dentistas atuem nas empresas até que o mercado esteja plenamente
apto para oferecer os profissionais especializados em odontologia do trabalho,
apresentamos substitutivo ao projeto em comento, de forma a somar, ao nosso
esforço de aperfeiçoamento da proposição, aqueles melhoramentos já
realizados na legislatura passada.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de
Lei n° 422, de 2007, na forma do substitutivo em an exo.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado RODRIGO DE CASTRO
Relator
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2007.
Altera o art. 162, Seção III, e o art.
168, Seção V, do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativo
à segurança e medicina do trabalho e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 162, da seção III, e o art. 168, da seção V,
do Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança, Medicina e Odontologia do
Trabalho nas Empresas
Art. 162 As empresas, de acordo com normas a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter
12
serviços especializados em segurança, medicina e odontologia do
trabalho.
........................................................................................
d) as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança, medicina e odontologia do trabalho
nas empresas;
e) a padronização de procedimentos e rotinas, de forma a
manter, nas unidades de odontologia do trabalho, o registro e
arquivo da documentação odontológica do trabalhador,
especialmente a referente à arcada dentária, respeitada a ética
odontológica.
........................................................................................
SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina e Odontologia do
Trabalho
Art. 168 - Serão obrigatórios exames médico e
odontológico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
........................................................................................
§ 6º - A amplitude e a periodicidade das atividades de
prevenção, promoção e monitoramento em saúde ocupacional, na
área odontológica, serão definidas pelo Ministério do Trabalho.”
Art. 2º As empresas terão o prazo de trezentos e
sessenta dias, contados da data de publicação, para tomarem as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de três anos, contados
da data de publicação desta Lei, para que todos os serviços especializados em
odontologia do trabalho sejam realizados por especialistas dessa área da
odontologia.
§ 1º Até que seja atingido o prazo estabelecido no caput
13
deste artigo, e ante a impossibilidade de contratação de profissionais
portadores de título de especialização em odontologia do trabalho, os serviços
poderão ser realizados por cirurgiões-dentistas, com preferência para aqueles
com especialização em saúde coletiva ou em odontologia legal.
§ 2º Nas regiões que não contem com profissionais com
especialização na área, e até que se possa satisfazer essa condição, o prazo
previsto no caput deste artigo, a critério do Ministério do Trabalho, poderá ser
ampliado, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado RODRIGO DE CASTRO

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.