sexta-feira, 3 de abril de 2009

USO DO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO DO TRABALHO.

USO DO PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO DO TRABALHO.

AMERICO FERNANDES FILHO

Monografia apresentada ao Centro de Pós-Graduação / CPO São Leopoldo Mandic, para obtenção do título de especialista em Odontologia do Trabalho.
Orientador: Prof. Dr. Luiz Francesquini Júnior


RESUMO

O Prontuário se caracteriza por uma gama de documentos que visa atender à requisitos clínicos, legais e administrativos; além é claro, de se prestar à área epidemiológica e trabalhista. Caracteriza-se ainda como prova antecipada da situação física, psíquica e social do paciente e de acordo com o código de ética odontológica (CEO), cabe ao CD elaborar, preencher, manter atualizado, arquivar, guardar e conservar o mesmo. Ocorre que o CD por vezes relega estas obrigações éticas que se revertem de formalidade legal a um segundo plano, não fazendo um prontuário odontológico adequado. Porém, deve-se destacar que dentro da área ocupacional estes descuidos não podem ocorrer. A saúde oral do empregado não pode ser negligenciada. Tal prontuário deve ser também na medida do possível padronizado, respeitando-se a individualidade de cada um. Em vista desses fatos presente estudo, teve como finalidade verificar e quantificar o conhecimento do C D da cidade de Suzano- SP sobre o uso de prontuários odontológicos do trabalho e discutir os aspectos éticos e legais existentes e pertinentes ao tema por meio do uso de questionários e termo de consentimento livre e esclarecido; e concluiu-se que os CDs da cidade de Suzano-SP apresentam um conhecimento precário sobre o prontuário odontológico voltado à odontologia do trabalho( uso, constituição, aspectos éticos e legais, entre outros). O prontuário odontológico se constitui obrigação ética, estabelecido na resolução 42/2003 que é o código de ética odontológico(CEO) e obrigação legal, pois se constitui em prova antecipada das condições de saúde oral do paciente e encontra respaldo na lei 8078/90 CDC ( código de defesa do consumidor ), lei 10406/02 CC ( código civil ), CLT, NRs, entre outras. A falta do prontuário odontológico ocupacional poderá gerar prejuízos ao empresário e este poderá entrar com uma ação regressiva contra o CD negligente.


Fonte :Gdot Americo Fernandes Filho CROSP 19062
Especialista em Odont. do Trabalho

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.