quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Comunicação de Acidentes do Trabalho

Segurança & Saúde - Comunicação de Acidentes do Trabalho(CAT)



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 -DOU DE 14/10/2003

Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária.

( .......)

Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

Art. 222. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:

I - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

II - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, as pessoas ou as entidades constantes do §3º do art. 336 do RPS.

Parágrafo único. No caso de o segurado empregado e trabalhador avulso, exercerem atividade concomitante e vierem a sofrer acidente de trajeto, para fins de caracterização da empresa responsável pelo preenchimento da CAT, deverá ser observado o contido no inciso III do art. 214 desta Instrução Normativa.

Art. 223. Para os fins previstos no §3º do art. 336 do RPS, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

Art. 224. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo único. A falta da comunicação a que se refere o §3º do art. 336 do RPS não se constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS comunicar a ocorrência à Divisão ou ao Serviço da Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.

Art. 225. As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;

II - CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;

III - CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.

Art. 226. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em seis vias, com a seguinte destinação:

I - 1º via: ao INSS;

II - 2º via: ao segurado ou dependente;

III - 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;

IV - 4º via: à empresa;

V - 5º via: ao SUS;

VI - 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).

§ 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a VI deste artigo.

§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

§ 3º O campo "Atestado Médico", do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo Médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e Conselho Regional de Médico - CRM.

§ 4º Caso não atendido o disposto no §3º deste artigo, o campo "Atestado Médico" constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo Médico do Trabalho da empresa, Médico Assistente ou Médico responsável pelo PCMSO, com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença - CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional Médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 5º No caso do Médico de atendimento recusar-se a preencher o campo "atestado médico" do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6° do inciso I da alínea "c" da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria n° 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado.

§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 7º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Art. 227. A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou pela Internet.

Art. 228. Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados para a Perícia Médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.

Art. 229. As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

Fonte: viaseg

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.