quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Doença ocupacional e estabilidade no emprego

Doença ocupacional e estabilidade no emprego: garantias constitucionais.
A OIT e o Tribunal Superior do Trabalho

Leia artigo da advogada trabalhista e assessora jurídica da CONTEE, Delaíde Alves Miranda Arantes, que trata de questões referentes às doenças ocupacionais, garantias constitucionais dos trabalhadores e a posição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por Delaíde Alves Miranda Arantes

Cerca de 270 milhões de trabalhadores são afetados por lesões graves não mortais e 160 milhões de trabalhadores sofrem de doenças de curta ou de longa duração em virtude de fatores relacionados com a vida laboral. O custo total desses acidentes e doenças representa, segundo estimativas da OIT, cerca de quatro por cento do Produto Interno Bruto mundial, valor mais de 20 vezes superior ao valor da ajuda oficial ao desenvolvimento" (Relatório BIT, OIT, Genebra).

De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, os bancos ocupam o primeiro lugar no ranking de registros de lesões por esforços repetitivos: bursite, síndrome do túnel do carpo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. De cada grupo de 10 mil trabalhadores, 520 bancários foram afastados por doença ocupacional entre 2000 e 2005. A categoria de professores e trabalhadores em estabelecimentos de ensino também se enquadra entre as que vitimam parcela considerável de trabalhadores (pesquisa Condições de Trabalho e Saúde em Professores da Rede Particular de Ensino de Salvador, Bahia, Proj. Sinpro/BA, UFB e Contee).

O amparo ao empregado acometido de doença ocupacional em decorrência da evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho foi coroada com a revisão da Súmula 378. Ocorrendo a doença ocupacional, mesmo as detectadas após a saída do emprego, não se exigem as mesmas formalidades do acidente do trabalho para efeito de garantia de emprego, quais sejam, o afastamento do trabalho e a percepção de auxílio doença acidentário, isto em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença.

Da jurisprudência do TST, destaque para as Súmulas 371, 378 e 396. Admite a lei, o que somente depois veio a ser reconhecido pela construção jurisprudencial, a possibilidade de constatação da doença, mesmo após a despedida do empregado, mediante a comprovação do nexo de causalidade no curso do contrato de emprego. É possível, ainda, a doença ser como ocupacional, independente de figurar no rol oficial das doenças (processo TST - RR- 747825/2001, DJ de 11/05/2007).

Embora os trabalhadores contem hoje com a evolução do posicionamento judicial do TST, através de sua jurisprudência, no sentido de que, no caso de doença ocupacional, não se exige a formalidade de afastamento superior a 15 dias, nem a percepção do auxílio-doença previdenciário, exigências essas específicas do acidente do trabalho típico, como se infere do voto do relator (e sua fundamentação), no acórdão TST, RR-655116-2000.5, publicado no Diário de Justiça de 31 de agosto de 2007.

O tema se reveste da maior importância, em razão do crescente número de doenças ocupacionais entre os trabalhadores no Brasil. O dever das entidades de classes, representativas dos empregados, no sistema nacional, os entes sindicais principalmente, em divulgar os direitos dos trabalhadores, no caso do infortúnio que representa o acidente do trabalho, inclusive em sua modalidade de doença: doença do trabalho e doença profissional, as doenças ocupacionais, de uma forma geral.

A observação do alcance social dessa proteção ao trabalhador deve ser o móvel dos representantes das classes trabalhadoras, dos operadores do Direito e de todos quantos possam ser tidos como responsáveis por defender e difundir os direitos sociais e trabalhistas dos empregados, tão prejudicados no ordenamento jurídico pátrio, em razão de não contarem com a proteção do emprego. Embora previsto no Art. 7º da Constituição da República, os trabalhadores brasileiros tiveram a tão almejada garantia contra a despedida arbitrária ou sem justa causa substituída por multa pecuniária, sobre o valor do saldo do Fundo de Garantia. A substituição, nada benéfica à classe trabalhadora, que teve na Constituição de 1988 o caráter provisório, vem se perpetuando, em razão da falta de providência legislativa em regulamentar o artigo 7º, Inciso I, da Carta Magna.

É imperativa a referência ao gravame consistente em atos de alguns empregadores, que, a par de não tomar as medidas preventivas adequadas à saúde do trabalhador, ainda omitem quanto à comunicação desses acidentes e doenças e deixam de amparar o empregado, quando ele mais necessita, a partir do momento que passa a sentir os sintomas de males causados em decorrência das condições ou peculiaridades do trabalho.

É importante chamar a atenção para a necessidade de os entes sindicais (sindicatos de trabalhadores, de empregadores, as federações, confederações, associações) discutirem os problemas e apontar para as soluções relacionadas à saúde no trabalho, oferecendo orientações, assessoramentos e condições para o exercício efetivo desses direitos, quando ocorrer o infortúnio da doença ocupacional, no âmbito de integrantes de sua categoria profissional.

O indispensável cuidado deve ter o ente sindical, ao homologar a rescisão contratual, ato com o qual poderá estar chancelando o desligamento, sem ressalvas, de um trabalhador acometido de doença ocupacional, ainda não detectada formalmente naquele momento de rescisão.

Os entes sindicais devem cuidar também quanto à imediata providência de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), antes mesmo de caracterizada a doença ocupacional, quando o empregador se negar a fazê-lo. É dever do ente sindical agir com zelo, dando orientações, divulgando as informações, oferecendo as condições para que o empregado possa exercer seus direitos.

Fonte: Delaíde Alves Miranda Arantes é advogada trabalhista, assessora jurídica da Contee e Sindicato dos Bancários, delegada representante da Abrat e ABMCJ e autora de obras jurídicas.

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.