quarta-feira, 5 de novembro de 2008

A fixação do nexo técnico epidemiológico pelo INSS

A fixação do nexo técnico epidemiológico pelo INSS
O primeiro efeito prático da presunção legal estabelecida no novo art. 21-A da Lei 8.213/91 é o de inverter o ônus da prova da doença ocupacional, pois se a lei presume o fato jurídico (acidente de trabalho), transfere-se a outra parte o ônus da prova. Trata-se da concreção do princípio constitucional da isonomia, na medida em que a vítima do acidente de trabalho, a parte mais fraca e com menores condições de produção de prova - diante da debilidade técnica, econômica e jurídica - merece tratamento diverso na distribuição do ônus da prova.

A fixação do nexo técnico nas doenças ocupacionais e nos acidentes de trabalho é dirigida aos peritos médicos da Previdência Social (INSS), como indica o art. 337 do Decreto n. 3.048/99: "O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal".

O Nexo Técnico consiste no vínculo entre o diagnóstico da doença com as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial. Há, por hipótese, nexo técnico epidemiológico entre uma tendinite e um risco ergonômico presente na organização e no ambiente de trabalho de digitadores.

A partir do nexo técnico é que se permite ao perito fixar o nexo causal. A obrigação de se estabelecer nexo técnico epidemiológico pelo INSS impõe a realização de minuciosa vistoria no ambiente de trabalho, condição necessária para que se inventariem os riscos da atividade e do ambiente de trabalho. Logo, a fixação do acidente de trabalho por doença ocupacional pela perícia do INSS doravante implica na obrigação da realização de inspeção para o estabelecimento ou não do nexo técnico previsto na lei.
É uma garantia do segurado que tem como suspeita o acidente de trabalho indicado na CAT - Comunicação do Acidente de Trabalho. Na basta o exame clínico com o diagnóstico da lesão, pois o nexo causal (e conseqüentemente do acidente de trabalho) reclama investigação prévia do nexo técnico epidemiológico.

O chamado nexo epidemiológico amplia substancialmente a noção de doenças ocupacionais para fins de acidentes de trabalho. Antes definidas e catalogadas apenas como doenças profissionais ou do trabalho (art. 20 da Lei n. 82.13/91), o critério da presunção permite a inclusão de um número indefinido de patologias ocupacionais, muitas delas antes ocultadas ou dissimuladas como simples patologias.

Fixado o nexo técnico epidemiológico - agregado á demonstração dos requisitos da lesão e da incapacidade temporária ou Permanente do trabalhador - tem-se como comprovado o nexo causal, confirmando a prova do acidente de trabalho.

Um primeiro avanço normativo nessa direção veio com a Resolução n. 1.488, de 11.02.1998 do Conselho Federal de Medicina - CFM, que impunha a obrigação dos laudos médicos, na investigação do nexo, relacionar o diagnóstico á história clínica, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho e, ainda, os dados epidemiológicos (art. 2º).

O Ministério da Saúde também passou a orientar os agentes do sistema único de saúde - SUS para fixar o nexo técnico como ponto de partida para o diagnóstico dos acidentes de trabalho. (1)

A introdução da presunção na lei, pelo critério do nexo técnico epidemiológico, certamente constitui enorme avanço, na medida em que torna clara a obrigação legal de médicos peritos do INSS de fazer uma ampla investigação das suspeitas das doenças ocupacionais a partir do ambiente de trabalho que deve ser equilibrado, livre de riscos ocupacionais.

A literatura especializada tem apontado que a causa primeira das doenças ocupacionais são as condições e o ambiente de trabalho, onde os trabalhadores são submetidos aos velhos e novos fatores de risco, resultando no drama do sofrimento, adoecimento e morte. é o ambiente de trabalho que melhor retrata os riscos individuais e coletivos, que revelam a relação indissociável entre saúde-trabalho-doença. As doenças ocupacionais assumiram proporções epidêmicas nas últimas duas décadas, em grande medida pela precariedade crescente do meio ambiente de trabalho que, para além dos riscos físicos, químicos e biológicos, submete o trabalhador ás condições mais adversas de trabalho.

A presunção legal da doença ocupacional, nessa perspectiva, encontra ampla recepção das exigências para um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tal com o assegurado pela nossa Constituição (art. 225).

Fonte: br monografias

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.