terça-feira, 4 de novembro de 2008

Segurança do trabalho

Segurança do Trabalho


SESMT
CIPA
Acidentes de Trabalho
PPRA
PCMAT
PCMSO









- SESMT

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são mantidos, obrigatoriamente, pelas empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados registrados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Os SESMT têm a finalidade de promover a saúde e promover a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento dos SESMT vincula-se a gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento constantes na Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 4.
Os SESMT devem manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e devem estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 5.
A empresa é responsável pelo cumprimento da NR 4, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos SESMT. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial, e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas de acordo com Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 28 - Fiscalização e Penalidades, para os fins de aplicação das penalidades previstas.



- CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 5.
A CIPA tem como principais atribuições:

Identificar os riscos do processo do trabalho, elaborando um mapa de riscos;
Elaborar um plano de trabalho com ações preventivas de segurança e saúde ocupacional;
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas preventivas;
Verificar os ambientes e condições de trabalho;
Avaliar o cumprimento das metas fixadas;
Colaborar no desenvolvimento do PPRA e PCMSO;
Participar, anualmente, de Campanhas de Prevenção da AIDS, em conjunto com a empresa;
Promover, anualmente, a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho.


- Acidentes de Trabalho

Legalmente a definição de Acidente de Trabalho é dada pelo Decreto número 83080, de 24/01/1979, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em seu artigo número 221.
“Acidente do Trabalho é aquele que pode ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
As principais perdas acidentais resultantes da materialização dos riscos que podem ocorrer numa empresa, podem ser agrupadas em:

Perdas decorrentes de morte ou invalidez de funcionários;
Perdas por danos à propriedade e a bens em geral;
Perdas decorrentes de fraudes ou atos criminosos;
Perdas por danos causados a terceiros (responsabilidade da empresa por poluir o meio ambiente, responsabilidade pela qualidade e segurança do produto fabricado ou do serviço prestado, etc.);
Para dar apenas uma idéia do significado, por exemplo, das perdas para o fabricante de um determinado produto resultante de um acidente, abaixo estão listados os itens mais importantes que incidiram sobre a empresa:

Pagamento de indenizações por lesões ou morte, incluindo o pagamento de pensões aos dependentes do reclamante e honorários advocatícios;
Pagamento de indenizações por danos materiais não cobertos por seguro. Tais indenizações poderiam também incluir: custos de reposição do produto e de outros itens danificados, custo de recuperação do equipamento danificado, perdas de rendimentos operacionais, custos com assistência emergencial, custos administrativos, honorários dos advogados dos reclamantes, tempo e salários perdidos;
Honorários dos advogados de defesa;
Custos da investigação do acidente;
Ações corretivas para evitar repetição de acidente;
Queda de produção durante a determinação das causas do acidente e durante a adoção de ações corretivas;
Penalidades por falhas na adoção de ações corretivas de riscos, defeitos ou condições que violam preceitos legais;
Tempo perdido do pessoal da empresa fabricante;
Obsolescência do equipamento associado ao produto que deverá ser modificado;
Aumento das tarifas de seguro;
Perda da confiança perante a opinião pública;
Perda de prestígio;
Degradação moral.


- PPRA

A elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais são obrigatórias para todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Este programa visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
Consideram-se como riscos ambientais (para elaboração e entendimento do PPRA) os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
A Norma Regulamentadora referente ao PPRA é a NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.



- PCMAT

O Programa de Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção Civil é obrigatório para os estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos dispostos na Norma Regulamentadora 18 (norma de segurança e medicina do trabalho referente às condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) e outros dispositivos complementares de segurança. Este Programa deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
Os documentos que integram o PCMAT são:

Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações;
Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas da execução da obra;
Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
Cronograma da implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;
Lay-out inicial do canteiro de obras;
Programa educativo de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho.



- PCMSO

A Norma Regulamentadora referente ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional é a NR 7. Esta norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
Considera também, questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumento clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
O Programa tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Este programa deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores.

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.