quarta-feira, 1 de outubro de 2008

NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6) 


  

 

 

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 


  


15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 


  


15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 


  


15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 


  


15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 


  


15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 


  


15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1


  


15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 


  


15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 


  


15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 


  


15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 


  


15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do 


adicional respectivo. 


  


15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: 


  


a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho 


dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4


b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 


  


15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 


  


15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 


  


15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 


  


15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 


  


15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 


  


15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. 


 

 

os limites podem ser encontrados em www.mte.gov.br

www.institutoodontologico.com

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Quem sou eu

Joinville, Santa Catarina, Brazil
Por Ricardo Toscano, Cirurgião-Dentista graduado pela Unifal, especialista em odontologia do trabalho pela UFSC, mestre em odontologia area de concentraçao em implantodontia cirurgica/protetica pelo Instituto latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontologico,reabilitador oral clinico. Responsável técnico pelo Instituto Odontologico Toscano. Notícias,ferramentas e artigos na área de Reabilitação Oral com ênfase na interdisciplinaridade e multidisciplinaridade.