Conselheira do CFO - Relatora do Parecer
Prof. Odontologia Legal da UFMG
I – Relatório
A legislação brasileira não regula especificamente a incineração de prontuários de clínicas odontológicas das instituições de ensino superior e também das particulares.
O conselho Federal de Medicina regula matéria semelhante, e m relação à posse e guarda do prontuário médico, por tempo não inferior a 10(dez) anos, afluir da data do último registro do paciente. Reserva-se, contudo a partir desse prazo resíduo de obrigação, uma vez que, permite substituição do prontuário por métodos de registros capazes de assegurar restaurações das informações nele contidas, sem definição de prazo.
Considerando-se a possível necessidade de utilização dos dados contidos nos prontuários para defesa dos direitos do paciente ou do próprio profissional, há que se respeitar o interregno de 20 (vinte) anos, prazo estabelecido como prescricional à ações cíveis pessoais, na conformidade do art. 177 do Código Civil Brasileiro. Esse prazo, além de atender a eventuais lides cíveis, satisfaz paralelamente responsabilidades éticas e penais cujos prazos não atingem esse limite de 20 (vinte) anos.
Superada a questão legal, permanece a importância da utilização social desses registros na identificação médico-legal, que poderá ser necessária durante toda a sobrevida provável do paciente. Esse valor é função da idade no momento do cálculo, mas podes ser grosseiramente avaliado admitido como idade limite 65(sessenta e cinco) anos.
Pelo exposto, concebe-se que a guarda por 20(vinte) anos interessa ao paciente, mas também ao profissional, na eventual necessidade de defesa de direitos.
Após esse período permanece o interesse social, não havendo inconveniência na desativação do arquivo, mas sendo politicamente correto, quando possível o encaminhamento ao paciente ou seu responsável legal. Na impossibilidade de localização dos destinatários, deve-se empenhar esforços na permanência em arquivo, ou última hipótese proceder a incineração. Não se permite qualquer destinação que exponha quebra de sigilo ou que acene para possibilidade mesmo de risco dessa quebra.
É o parecer.
Belo Horizonte (MG), 13 de abril de 1999.
ELZA MARIA DE ARAÚJO CONCEIÇÃO, CD
CONSELHERIA -RELATORA
Fonte: www.malthus.com.br . Postado em Agosto de 2008 por Ricardo Toscano especialista em odontologia do trabalho UFSC.
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